TJPI - 0800089-61.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800089-61.2025.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Execução Provisória ] EXEQUENTE: CARLECI SOUSA ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe proferida no processo nº 0800514-93.2022.8.18.0058, que confirmou a tutela provisória, determinando a imediata reintegração da exequente.
Na manifestação de retro (ID n. 75316760) o ente executado acostou a regular portaria de reintegração (ID n. 75316761), assinada pela exequente. É o que cumpria relatar.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora no sentido da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:17
Outras Decisões
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27/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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