TJPI - 0800891-35.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800891-35.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A.
Alega a autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente.
Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos.
Ressalte-se que a parte requerente é analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1942351442 e foi surpreendida com descontos consignados.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Em sede de contestação, a requerida suscitou algumas preliminares, tendo, no mérito, pugnado pela improcedência da ação, ante a apresentação do contrato aos autos (ID. 63548035).
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 65222823.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
A presente ação foi ajuizada pela parte autora objetivando o reconhecimento da inexistência de débito e nulidade do Contrato nº 340858498-9, no valor de R$ 2.079,71 (dois mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos), a serem pagos em parcelas de R$ R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), incluído em seu benefício previdenciário junto ao INSS em 1942351442.
A Autora sustentou que jamais realizou o referido empréstimo nem assinou o instrumento contratual correspondente, tratando-se de contratação fraudulenta.
A parte ré, por sua vez, procurou demonstrar a regularidade da contratação, alegando, contudo, que o ajuste não se concretizou em virtude de recusa da proposta ofertada, de modo que os descontos não foram sequer efetivados, tudo de acordo com suas explicações em sede de contestação, tendo ainda colacionado aos autos proposta respectiva (ID. 63548036).
No caso em apreço, conquanto a parte autora sustente que não tinha ciência da contratação do empréstimo consignado descrito na exordial, tem-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apresentar a exclusão do contrato de empréstimo a tempo de não haver qualquer prejuízo à parte requerente (ID. 63548036) (CPC, art. 373, inciso II).
Conforme se verifica em documento juntado pela própria autora (ID. 57239731, f. 04), de fato houve a exclusão do empréstimo consignado em 28 de outubro de 2020, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (14/05/2024).
Nesse sentido, verifica-se inexistir interesse-necessidade na declaração de inexistência da relação jurídica pleiteada na exordial, uma vez que esta não subsistiu por período apto a gerar qualquer efeito jurídico válido no plano fático.
Isso porque, apesar de ter havido averbação inicial, a partir do momento em que a proposta foi reprovada, aquela foi excluída do cadastro relativo ao benefício previdenciário da parte autora, em período inferior a um mês após a sua inclusão.
Nesse contexto, inclusive, importante ressaltar que a autora sequer comprovou ter havido qualquer desconto efetuado pelo banco, de modo que a ela incumbia comprovar a efetiva realização dos descontos em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, pelo contexto retratado, reconheço, ainda, que não há configuração de dano moral ou patrimonial e a hipótese se resume ao debate contratual.
No caso concreto, a Autora sequer sofreu efetivamente descontos em seu benefício previdenciário e não teve qualquer apontamento restritivo em decorrência do negócio jurídico descrito na exordial, posteriormente desaverbado de sua margem consignável, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de danos à sua personalidade, impondo-se o afastamento da pretensão formulada a este título.
Assim, sendo certo que não restou sequer minimamente comprovada nos autos a existência efetiva de danos, tampouco de constrangimento moral a justificar a indenização pretendida, de rigor a rejeição do pedido de compensação por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, entendimento recentemente esposado por esta e.
Corte de Justiça em caso semelhante ao presente: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Sentença de improcedência -Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que houve averbação de proposta de empréstimo consignado, que foi posteriormente recusada e excluída, no interregno de 9 dias- Autor que não sofreu qualquer desconto ou cobrança indevida - Dano moral não configurado - Circunstâncias dos autos que denotam a ocorrência de mero dissabor - Ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP. 11ªCâmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº 1000446-46.2021.8.26.0036, Relator: Des.
RENATO RANGEL DESINANO, Data de Julgamento: 09.12.2021, DJe: 09.12.2021) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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