TJPI - 0801868-96.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801868-96.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TELIO LEMOS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TELIO LEMOS DE LIMA.
O autor informou que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção do feito conforme petição de id 75150222. É o que basta relatar.
Decido.
A presente ação visava unicamente a revisão de contrato celebrado pela parte autora com a parte ré.
A parte autora informou que o objeto do feito foi solucionado através de autocomposição extrajudicial.
Não se insurgindo contra os provimentos judiciais proferidos nestes autos ou mesmo informando a persistência de interesse no prosseguimento do feito, o autor não sustentou a existência de interesse com o prosseguimento da demanda.
Assim, esgotou-se completamente o conteúdo da ação, não possuindo a esta altura nenhuma razão lógica para continuar em tramitação.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” O presente feito, pois, perdeu o seu objeto.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:17
Juntada de documento comprobatório
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 18:36
Outras Decisões
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15/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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