TJPI - 0800150-19.2020.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800150-19.2020.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] INTERESSADO: ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos às partes para manifestarem concordância com o valor requisitado, no prazo de 05 dias.
ESPERANTINA, 4 de setembro de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
23/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800150-19.2020.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] INTERESSADO: ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, que há excesso de execução, uma vez que a exequente postula equivocadamente na sua memória de cálculos valor superior ao devido, visto não ter descontado os valores recebidos posteriormente à cessação inicial do benefício (ID 61981689).
Instada a se manifestar, a impugnada sustentou intempestividade da manifestação, postulando por sua rejeição (ID 73214620).
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao argumento de intempestividade da peça impugnatória, não merece acolhimento, uma vez que a exceção de pré-executividade não tem prazo legal, face a matéria nele tratada.
Nesses termos entende a Colenda Corte da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE .
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2248572 SP 2022/0363470-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de defesas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória.
Assim, como os documentos acostados são suficientes para comprovar o argumento de pagamento parcial e não há necessidade de dilação probatória, é adequada a utilização dessa via.
Frise-se, por oportuno, que a ocorrência do pagamento parcial por si só não fulmina a liquidez do título executivo, ao revés, ratifica-o, devendo, apenas, ser corrigido o valor da execução, abatendo o montante admitido como pagamento parcial.
Sustentando esse entendimento, colaciono os seguintes arestos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES .
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
VIA ADEQUADA.
COMPROVAÇÃO DE PLANO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Cabe exceção de pré-executividade não apenas para alegação de matérias de ordem pública, mas também, para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, como pagamento parcial, desde que comprovado documentalmente. 2.
Restando configurado, mediante provas concretas, de que o devedor efetuou pagamento parcial do débito, há que se acolher a exceção de pré-executividade suscitada pelo recorrido .Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1714868-6 - Goioerê - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J . 04.10.2017) (TJ-PR - AI: 17148686 PR 1714868-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/10/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2129 10/10/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANRTIDA . 1.
A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como forma de defesa atípica nos próprios autos da execução, mas limitada às matérias de ordem pública, ou seja, suscetíveis de apreciação "ex officio", e cuja cognição dispensa dilação probatória. 2.
Sendo evidente o excesso de execução, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial da dívida executada .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51722844520248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO.
PROVA IRRETORQUÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
Pagamento demonstrado mediante documento que atende aos requisitos do artigo 320 do Código Civil não extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade e, por revelar a inexistência de ?obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo?, conduz à extinção da execução, nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150679120208070001 DF 0715067-91.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível) APELAÇÕES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÍVIDA QUITADA – PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA – RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória.
Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00086179820138110037, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Analisando as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, vê-se que o ponto controvertido são os cálculos apresentados pela parte impugnada quando do requerimento de cumprimento de sentença, uma vez que o impugnante entende que não foram observados valores pagos que deveriam ter sido compensados.
A parte executada comprovou nos autos valores que o exequente recebeu, após a DCB indicada na inicial, a título de auxílio por incapacidade temporária (ID 61981692) e seguro desemprego (ID 61981743), sendo ilegítimo desconsiderar tais valores na memória de cálculo apresentada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Desse modo, verifico procedência da arguição de excesso de execução, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo executado, que contemplam as deduções necessárias.
Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução, ao passo que declaro os cálculos apresentados ao ID 61981691 como corretos, HOMOLOGANDO-OS.
Expeça-se requisição de pagamento mediante precatório/RPV, no montante indicado, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017, a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC e a Resolução CJF-RES-2017/00458.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924 e 925 do CPC.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:31
Execução Iniciada
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10/09/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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28/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 20:47
Conclusos para despacho
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09/03/2021 20:46
Juntada de Certidão
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13/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA PESSOA em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 08:55
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 09:26
Juntada de Certidão
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09/06/2020 14:39
Juntada de Ofício
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08/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
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04/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:01
Conclusos para despacho
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19/03/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 08:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2020 11:17
Conclusos para decisão
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12/02/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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