TJPI - 0800500-16.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 07:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800500-16.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA PAZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA PAZ em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato de cartão consignado nº 772493500-7).
O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não se verifica, no presente caso, controvérsia fática a exigir dilação probatória, conforme se depreende das alegações constantes da fase postulatória e da postura adotada (ou não) pelas partes quanto à produção de provas.
Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A causa, além de não apresentar complexidade relevante, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, aptos a esclarecer os pontos controvertidos.
Nesse cenário, a resolução da demanda neste momento processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da celeridade e da efetividade processual, consagrados na legislação processual civil.
Das preliminares Considerando o elevado número de ações dessa natureza em tramitação neste Juízo e a frequência com que os réus suscitam matérias de ordem pública em sua defesa, reputa-se oportuno, nesta fase processual, fixar premissas relevantes sobre a causa.
De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda.
Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda.
A frequente alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não prospera.
Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise do mérito, conforme demonstrado.
Também não se justifica a reunião de processos por conexão, tendo em vista que a presente ação se funda em relação jurídica específica, com peculiaridades próprias, não comuns a outras demandas.
Do mesmo modo, afasto, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé, que, se constatada, será oportunamente declarada.
Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária, aplica-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora declarou domicílio nesta comarca.
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse sentido, tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que a cada desconto a lesão se repete, o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento.
Sendo assim, é de se concluir pela prescrição da pretensão condenatória dos valores descontados em folha de pagamento antes do quinquênio do ajuizamento, pelo que reconheço a prescrição parcial.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Do mérito A parte autora sustenta que a reserva de margem consignável incidente sobre seus proventos foi constituída sem sua anuência, por ausência de contratação válida.
Com base nisso, requer o cancelamento da referida reserva e a indenização decorrente.
A controvérsia central diz respeito à existência e validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), definida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como o limite reservado no valor da renda mensal do benefício previdenciário, destinado exclusivamente ao uso por meio de cartão de crédito (art. 2º, XIII).
Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida norma, a autorização para a RMC deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedadas autorizações verbais ou gravações de voz como prova válida do consentimento (art. 3º, III).
Ademais, para contratos celebrados após a vigência da IN INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE), em página única, contendo todos os dados do contrato de forma clara, didática e acessível (art. 21-A).
Por se tratar de ato normativo de natureza geral e abstrata, a IN INSS nº 28/2008 possui status de lei em sentido amplo.
Desse modo, a inobservância da forma prescrita para a contratação de empréstimos consignados e RMC compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Dessa forma, a regularidade da contratação está condicionada à demonstração da autorização do beneficiário, por escrito ou meio eletrônico, bem como à apresentação do termo de consentimento esclarecido contendo local, data e assinatura do contratante (art. 21-A, VI).
Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do negócio jurídico.
Cumpre destacar que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira que efetivou a reserva de margem, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição a obrigação de conservar os documentos comprobatórios da operação pelo prazo de cinco anos, contados do término do contrato.
No caso em análise, o réu apresentou o termo de adesão ao cartão assinado eletronicamente pela autora, cuja autenticidade, registre-se, não foi impugnada (ID. 71118994 - Pág. 10 e 71119017).
O contrato possui o nº 772493500 e corresponderia à reserva de margem objeto da ação, também sem impugnação.
Assim, não há como se reconhecer que a RMC foi constituída sem respaldo contratual válido e regularmente formalizado e o contrato, uma vez assinado, representa a concretização do direito à informação, assegurado ao consumidor.
Nessa linha, o eventual letramento incompleto ou limitado do contratante não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico celebrado.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, destaco que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento reconhecendo sua validade — seja simples, avançada ou qualificada — à luz do método de autenticação empregado.
No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio da identificação pessoal, geolocalização, selfie e IP), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação (art. 411, inciso III, do CPC).
Ademais, a Corte Superior tem reconhecido a legitimidade da contratação de cartões de crédito por aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, o funcionamento da modalidade de cartão consignado, inclusive com as ferramentas típicas do crédito rotativo e da rolagem do saldo devedor — frequentemente apontadas como fatores de superendividamento — foi expressamente autorizado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017.
Tais mecanismos, por si sós, não configuram ilegalidade (REsp 1.358.057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018).
Outrossim, a existência e regularidade do negócio jurídico restam corroboradas pela efetiva liberação de valor para a autora, conforme demonstrado no comprovante de transferência bancária (ID 71119018).
Ademais, o requerido apresentou faturas do cartão aptas a demonstrar que o contratante utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas transações, inclusive parceladas (ID 71119019), demonstrando inequivocamente que tinha pleno conhecimento da contratação dos serviços e que deles se beneficiou, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de utilização dos produtos financeiros contratados, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa caso fosse aceita sua pretensão de não reconhecimento da dívida legitimamente constituída.
Reforça-se que, embora a utilização do produto não constitua, por si só, impedimento ao reconhecimento de erro substancial, não se pode desconsiderar que as circunstâncias específicas do presente caso indicam claramente que o autor possuía plena ciência dos serviços aderidos e deles efetivamente usufruiu de forma consciente e habitual.
Assim, não havendo demonstração de conduta antijurídica praticada pela instituição financeira no tocante à adesão ao cartão consignado, a pretensão anulatória não merece acolhimento.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. É de conhecimento comum que o cartão de crédito constitui uma modalidade de crédito rotativo que permite ao usuário realizar gastos superiores à sua renda mensal, sendo esta uma de suas principais características e finalidades, com o pagamento podendo ser efetuado de forma parcelada ou mediante o pagamento mínimo da fatura, gerando financiamento do saldo remanescente.
Eventuais alegações de ofensa à legalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio nas cláusulas pactuadas — inclusive no que tange à taxa de juros — devem ser devidamente articuladas pela parte interessada e acompanhadas de prova robusta e específica, o que, no presente caso, não se verificou.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
17/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DA PAZ em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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