TJPI - 0800827-36.2018.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800827-36.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Observo estado do feito.
Houve interposição de recurso e por fim, r. deliberações judiciais que manteve a sentença - ID 97781434 e ss.; ainda, trânsito em julgado atestado – ID 37781843, datado de MARÇO/2023; A parte autora apresenta manifestação, requerendo a liberação de quantia depositada judicialmente (ID 64357735).
A requerida prestou informação sobre valor disponível em conta judicial, apontando saldo atual R$ 405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos) – ID 38990530 e ID 60819620, após o que não houve qualquer objeção das partes acerca do montante.
Ainda, feito com procuração com poderes especiais - ID 3652637 .
Feito me vem concluso.
Pois bem. À vista do apontado, DEFIRO o pedido de liberação de valor que consta em ID 38990530 e ID 60819620, conforme petitório de ID 64357735.
Notadamente, a uma: por haver procuração com poderes especiais; a duas: à vista de NORMATIVOS VIGENTES DA CGJ/TJPI - normativos estes ANTERIORES aos normativos ref. à Pandemia oriunda do COVID-19 - ainda, cediço que a ref. pandemia declara-se como "superada" - eis que normativos anteriores JÁ autorizava expedição de alvará em nome do causídico - art. 104 e art. 105, do NCPC- Ainda, cumprindo-se ao r. causídico no prazo de 05 dias - atos de demonstração nos autos acerca - cediço que descabe a este Juízo intimar pessoalmente parte autora/requerida de tal ato judicial - sabido que a UNIDADE DE URU dispõe de apenas 02 Oficiais de Justiça e aproximadamente 1.600 mandados judiciais pendentes de cumprimentos.
ASSIM, comprovações devidas/pertinentes, eis que a alegação fática/processual que segue.
Com tais fundamentos/explicações/ponderações, ao r. causídico aos deveres que lhes cumprir juntando-se comprovações nos autos para os devidos fins.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: 1.1.
Expeça-se o c. alvará judicial, certificando-se. À r.
Secretaria para eventual observância, conforme se mostre necessário, da Recomendação esposada no Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Assim, caso necessário se mostre, observe-se adoção de atos ordinatórios para tanto. 1.2.
RETIFIQUE-SE estado do feito.
Ainda, como o feito ainda tramita mormente atuação de Poder Judiciário, após a lavratura/expedição e certificações, conclusos para ato na forma do art. 925, do NCPC- para os devidos fins estatísticos.
Expedientes necessários.
Certificações de estilo.
Publicações e intimações- inclusive via DJE com cautelas de praxe.
Observe-se decurso de prazo.
Cumpra-se na forma apontada.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800827-36.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Observo estado do feito.
Houve interposição de recurso e por fim, r. deliberações judiciais que manteve a sentença - ID 97781434 e ss.; ainda, trânsito em julgado atestado – ID 37781843, datado de MARÇO/2023; A parte autora apresenta manifestação, requerendo a liberação de quantia depositada judicialmente (ID 64357735).
A requerida prestou informação sobre valor disponível em conta judicial, apontando saldo atual R$ 405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos) – ID 38990530 e ID 60819620, após o que não houve qualquer objeção das partes acerca do montante.
Ainda, feito com procuração com poderes especiais - ID 3652637 .
Feito me vem concluso.
Pois bem. À vista do apontado, DEFIRO o pedido de liberação de valor que consta em ID 38990530 e ID 60819620, conforme petitório de ID 64357735.
Notadamente, a uma: por haver procuração com poderes especiais; a duas: à vista de NORMATIVOS VIGENTES DA CGJ/TJPI - normativos estes ANTERIORES aos normativos ref. à Pandemia oriunda do COVID-19 - ainda, cediço que a ref. pandemia declara-se como "superada" - eis que normativos anteriores JÁ autorizava expedição de alvará em nome do causídico - art. 104 e art. 105, do NCPC- Ainda, cumprindo-se ao r. causídico no prazo de 05 dias - atos de demonstração nos autos acerca - cediço que descabe a este Juízo intimar pessoalmente parte autora/requerida de tal ato judicial - sabido que a UNIDADE DE URU dispõe de apenas 02 Oficiais de Justiça e aproximadamente 1.600 mandados judiciais pendentes de cumprimentos.
ASSIM, comprovações devidas/pertinentes, eis que a alegação fática/processual que segue.
Com tais fundamentos/explicações/ponderações, ao r. causídico aos deveres que lhes cumprir juntando-se comprovações nos autos para os devidos fins.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: 1.1.
Expeça-se o c. alvará judicial, certificando-se. À r.
Secretaria para eventual observância, conforme se mostre necessário, da Recomendação esposada no Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Assim, caso necessário se mostre, observe-se adoção de atos ordinatórios para tanto. 1.2.
RETIFIQUE-SE estado do feito.
Ainda, como o feito ainda tramita mormente atuação de Poder Judiciário, após a lavratura/expedição e certificações, conclusos para ato na forma do art. 925, do NCPC- para os devidos fins estatísticos.
Expedientes necessários.
Certificações de estilo.
Publicações e intimações- inclusive via DJE com cautelas de praxe.
Observe-se decurso de prazo.
Cumpra-se na forma apontada.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
06/03/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 22:08
Baixa Definitiva
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06/03/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2023 22:08
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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04/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2020 11:05
Recebidos os autos
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25/05/2020 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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