TJPI - 0803251-43.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:23
Juntada de petição
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803251-43.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, além de condenar a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé. 2.
A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem a formalidade de assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) saber se a parte autora faz jus à repetição do indébito em dobro; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) saber se é cabível a condenação da parte e de seu advogado por litigância de má-fé, bem como a manutenção da revogação do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato celebrado com pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4.
A cobrança de valores com base em contrato nulo, sem observância da boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente recebido pela parte apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, sendo devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. 6.
Inexistência de elementos que comprovem a alteração da condição financeira da parte apelante, sendo indevida a revogação da justiça gratuita. 7.
Ausência de dolo ou culpa grave que justifique a condenação por litigância de má-fé, devendo ser afastada a penalidade imposta à parte e ao seu advogado, nos termos do art. 77, §6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, com os seguintes efeitos: manutenção da justiça gratuita, declaração de nulidade do contrato, condenação do apelado à repetição do indébito em dobro com compensação, fixação de indenização por danos morais e exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância da formalidade do art. 595 do CC. 2.
A cobrança de valores com base em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Configurada a lesão à esfera moral da parte autora, é devida indenização por danos morais. 4.
A revogação da justiça gratuita exige demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária. 5.
Não é cabível a condenação de parte e advogado por litigância de má-fé sem comprovação de dolo ou culpa grave.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 77, §6º, 80, 85, §2º, 86, parágrafo único, 98, §4º, 405, e 934; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, RMS 59322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019; TJPI, Súmulas 30 e 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DE SOUSA , contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20736552), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte Requerente e o seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária.
Nas suas razões recursais (id nº 20736555), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, tendo em vista que o contrato não observou os requisitos de contratação com pessoa analfabeta, bem como em razão da ausência de TED.
Suscitou, ainda, a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, bem como de condenação da parte Autora e do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20736566, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 22756814, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a Recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da situação financeira da parte Recorrente que justificasse a revogação da benesse.
Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si.
Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual.
Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante.
Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 22756814.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 18119220), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e.
TJPI.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED juntado no id nº 20736543, constando o repasse de R$ 1.178,15 (mil cento e setenta e oito reais e quinze centavos).
Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$ 1.178,15 (mil cento e setenta e oito reais e quinze centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Por fim, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé em solidariedade com o seu causídico.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, sobretudo considerando que restou comprovada a nulidade da contratação, tendo apenas exercido o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. .
A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença.
Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa.
O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, veja-se: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.
Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, veja-se: a) DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante; b) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; c) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.178,15 (mil cento e setenta e oito reais e quinze centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária; d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); e) AFASTAR a condenação da parte Apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e f) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:33
Juntada de petição
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/10/2024 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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