TJPI - 0801136-24.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801136-24.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão proferida por este juizo.
O embargante alega haver a existência de erro material na sentença proferida em ID 62557885, especificamente quanto à numeração do contrato impugnado, além de pretender a modificação da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta que houve erro na identificação do contrato declarado inexigível na sentença, uma vez que esta referiu-se ao contrato n.º 00000000, quando, na verdade, o contrato objeto da demanda seria o de n.º 804754003, conforme documentos colacionados aos autos (ID 29038543).
No tocante aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustenta que a saduz incorreu em equívoco ao fixá-los a partir da citação, requerendo sua alteração para que fluam apenas a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ, afastando a incidência da Súmula 54. É breve o reltório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (sem negrito e sublinhado no original) Dessa forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição e/ou omissão e erro material.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, por meio da correção dos defeitos apresentados.
Registre-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não unívocas.
Outrossim, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Impende consignar que, no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, o legislador destacou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão, quais sejam: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o caso sub judice, observa-se que assiste razão em partes à embargante, uma vez que o contrato objeto da lide é o de número 804754003, e não o que foi erroneamente indicado na sentença (00000000).
O erro material quanto a essa questão configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022, II, do CPC.
Quanto ao pedido de modificação dos juros de mora, por não configurar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera inconformidade com o julgado, o que não é passível de acolhimento em sede de embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar erro material verificada na sentença quanto ao número de contrato objeto da lide.
Consequentemente, altero a decisão (ID 62557885), para corrigir parágrafo com a seguinte redação: "a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 804754003 ." Mantêm-se incolumes os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 08 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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28/08/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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30/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:21
Conclusos para decisão
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29/07/2022 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:11
Outras Decisões
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09/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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09/05/2022 07:59
Conclusos para despacho
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09/05/2022 07:59
Processo Encaminhado a
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06/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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