TJPI - 0814687-36.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814687-36.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: GEORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pleito retro, vez que o devedor não pode ser compelido a prestar tais informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese exista o dever de cooperação e lealdade processual, a ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelas Leis Federais nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que lhe deram nova redação, não existindo previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro dos bens, objeto da ação, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização de referidos bens.
As medidas cabíveis contra o devedor fiduciário em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva.
A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens, dado em garantia fiduciária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em execução.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014200-12.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do réu ou requerer a conversão em ação executiva.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814687-36.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: GEORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pleito retro, vez que o devedor não pode ser compelido a prestar tais informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese exista o dever de cooperação e lealdade processual, a ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelas Leis Federais nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que lhe deram nova redação, não existindo previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro dos bens, objeto da ação, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização de referidos bens.
As medidas cabíveis contra o devedor fiduciário em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva.
A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens, dado em garantia fiduciária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em execução.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014200-12.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do réu ou requerer a conversão em ação executiva.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (AUTOR)
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06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:02
Desentranhado o documento
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20/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 06:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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