TJPI - 0803265-55.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:28
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803265-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Extravio de bagagem] AUTOR: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que o promovente narrou que foi surpreendido quando, ao chegar em seu destino, ser informado que suas bagagens haviam sido extraviadas e que tal impasse não apenas comprometeu a experiência de viagem do autor, como também trouxe sérios inconvenientes e transtornos.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia à requerida, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Verifico que a exordial restou devidamente instruída, uma vez que foi apresentado Relatório de Irregularidade de Bagagem e o cartão de embarque da passagem.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Réu revel, sem apresentar contestação.
Diante disso, torna-se incontroverso o extravio da bagagem, restando apenas analisar se tal extravio gera ou não danos morais.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa ou dolo.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, art. 14.
No caso em apreço, certo é que o consumidor sem sua bagagem por falha da prestação de serviço da ré, tem sim transtornos que ultrapassa o mero dissabor, como o tempo perdido em ter que sair do seu objetivo da viagem para realizar compras, pois sem suas vestimentas não há como comparecer ao programado para a viagem, ficando evidenciado os danos morais.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização moral que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida a: I- Pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/12/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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30/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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