TJPI - 0855536-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855536-50.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: EZICLEI CASTRO DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Toyota do Brasil S.
A, em face de Eziclei Castro da Costa.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do veículo e consolidação em sua posse.
Juntou documentos (Id. 48862180).
Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos (Id. 5846276).
A parte ré compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito, tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento (Id. 49003783).
Em decisão monocrática do relator do recurso, negou seguimento ao recurso por restar caracterizado o defeito de formação (Id. 67695976).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (Id. 71356021). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda se consubstancia na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
De outra parte, vê-se que a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa: Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, verdadeira a informação de que a parte ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.
Desse modo, o requerente traz ao juízo provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da requerente a posse e a propriedade do bem apreendido.
Consoante dispõe o Decreto-Lei n.º 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
18/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de EZICLEI CASTRO DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 03:31
Decorrido prazo de EZICLEI CASTRO DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-23.2024.8.18.0152
Antonia Delfina da Conceicao Matias
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2024 16:43
Processo nº 0800578-71.2024.8.18.0046
Luzia Correia da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 10:51
Processo nº 0800252-45.2025.8.18.0089
Dionisio Rocha de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 17:59
Processo nº 0800749-77.2019.8.18.0054
Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2019 22:03
Processo nº 0803028-13.2025.8.18.0026
Walter de Deus Rodrigues
Maria das Gracas Rodrigues Lima
Advogado: Lara Lyanni Alves Feitosa de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 16:45