TJPI - 0800192-26.2022.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-26.2022.8.18.0009 RECORRENTE: MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA, ANTONIO CARDOSO GOMES, RISOMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RECORRIDO: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA, ALDERANE DE SOUSA LIMA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ALUGUÉIS, MULTA RESCISÓRIA, REFORMA E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por imobiliária, condenando-a ao pagamento de valores referentes a aluguéis, multa rescisória, reforma e acessórios da locação.
A recorrente alegou que a pandemia da COVID-19 comprometeu sua capacidade econômica, pleiteando a revisão contratual com base em onerosidade excessiva, bem como a exclusão de valores relativos à reforma do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há causa jurídica para revisão do contrato de locação com fundamento na pandemia e onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se são devidos os valores relativos à reforma do imóvel e demais encargos descritos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
As alegações genéricas de dificuldade financeira em decorrência da pandemia não afastam o dever de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco caracterizam, por si sós, onerosidade excessiva. 6.
Os valores cobrados encontram respaldo nos documentos constantes dos autos, especialmente no termo de entrega das chaves e nos orçamentos juntados, os quais evidenciam a necessidade e a execução das reformas. 7.
Correta a condenação parcial, limitada aos valores devidamente demonstrados e previstos contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação genérica de prejuízos decorrentes da pandemia não autoriza, por si só, a revisão de contrato de locação por onerosidade excessiva. 2. É válida a cobrança de valores relativos à reforma do imóvel quando demonstrados em orçamento compatível com cláusulas contratuais e termo de entrega das chaves. 3.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admissível no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Imobiliária Rocha e Rocha Ltda em face de Mércia Joycianne Resende da Silva, Risomar de Sousa e Antônio Cardoso Gomes, visando ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação não adimplidos pelos locatários, relativos a aluguéis, acessórios da locação e reforma do imóvel.
A autora alegou que os réus deixaram de cumprir com as obrigações contratuais, ocasionando a rescisão do contrato e a devolução do imóvel em dezembro de 2021, pleiteando o valor de R$ 36.135,40.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, id. 24805986, in verbis: “Ante exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando as requeridas MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA - CPF: *57.***.*83-93 e RISOMAR DE SOUSA - CPF: *77.***.*52-20, a pagarem o valor de R$ 21.056,01 (vinte e um mil e cinquenta e seis reais e um centavo), a serem corrigidos e atualizados conforme os índices/valores estabelecidos no contrato de locação anexado ao ID 23840457.
Homologo o pedido de desistência em face de ANTONIO CARDOSO GOMES - CPF: *39.***.*28-91 (ID 59624067), nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC c/c Enunciado 90, do FONAJE.” Inconformada, a recorrente Mércia Joycianne Resende da Silva interpôs Recurso Inominado, id. 24805988, alegando, em síntese, que a sentença não observou os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre sua atividade econômica, deixando de aplicar dispositivos legais como os artigos 317, 393, 421-A e 413 do Código Civil, bem como o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve tentativa de renegociação dos valores da locação, sem êxito, e que a manutenção integral das obrigações contratuais violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requer a revisão dos valores cobrados, com exclusão ou redução da multa rescisória, afastamento da condenação pelos valores da reforma, cuja execução não foi comprovada, e o reconhecimento da onerosidade excessiva, com readequação do valor da condenação aos parâmetros da equidade e da realidade econômica vivenciada no contexto da pandemia.
Contrarrazões apresentadas, id. 24805999 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA - CPF: *57.***.*83-93 (REU).
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10/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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21/05/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2023 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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21/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:20
Juntada de ata da audiência
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23/04/2023 19:43
Juntada de informação
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10/03/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 17:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
21/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/10/2022 10:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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21/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/09/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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20/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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20/07/2022 07:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/07/2022 00:44
Juntada de informação
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03/06/2022 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO GOMES em 12/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:07
Decorrido prazo de MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2022 02:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
29/03/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2022 09:30 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO GOMES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO GOMES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO GOMES em 23/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 25/03/2022 09:30 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
31/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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