TJPI - 0801712-70.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801712-70.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ GUSTAVO ALVES SOARES - ME REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais em que o requerente aduziu que sempre pagou, em média, de R$180,00 (cento e oitenta reais) em suas faturas, devido ao baixo consumo, vez que utiliza pouca água, porém, em abril de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$1.262,96 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor esse muito superior ao que realmente consome.
Afirma, ainda, que requereu uma “verificação de consumo” junto a requerida, mas não foi encontrado vazamento.
Requer que a conta do mês de abril de 2024, no valor de R$1.262,96 seja declarada inexistente e que a fatura do referido mês seja calculada pela média do consumo, bem como a condenação da ré para indenizá-lo por danos morais.
Contestação apresentada, vide Id 73639792.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida arguiu preliminar de incompetência deste juízo para o processamento do feito, sob o fundamento de que a matéria nos autos discutida é de maior complexidade técnica, pois exige a realização de perícia técnica no endereço objeto da ação, para averiguar corretamente a narrativa sustentada pela parte autora, visto que a controvérsia não poderá ser dirimida somente por meio da prova documental, sendo este o único meio de combater a prova produzida pela concessionária demandada.
Em que pese a alegação da requerida, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Isso porque há nos autos provas que permitem a análise do ocorrido.
Ademais, cabia a ré ter feito a vistoria na época, pois é inviável uma perícia neste momento.
Ademais, consoante art. 6º, da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II.3 - DO MÉRITO Incontroverso que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, logo, aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, o art. 22, caput, do aludido diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo acrescenta que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” A controvérsia cinge-se a apontada falha na prestação do serviço pela requerida, consistente no faturamento de valores exorbitantes a título de consumo regular.
A legislação consumerista prescreve a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Nesse sentido, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa, vide art. 14, CDC.
Da análise dos documentos apresentados pelo requerente em exordial, depreende-se que o consumo dos meses de referência entre janeiro/2024 à março/2024 teve como valor máximo o montante de R$ 249,68 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), mas logo após, o mês de referência abril/2024 apresentou consumo no valor de R$ 1.262,96 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Observe-se que o valor é superior a cinco vezes o maior consumo ocorrido na Unidade Consumidora nos últimos doze meses.
Portanto, reputo evidenciada a discrepância do consumo apurado na unidade consumidora da autora referente ao mês de abril/2024.
Destarte, o refaturamento dos valores apurados nas faturas de consumo do serviço constitui direito básico do consumidor.
Assim, diante do cotejo fático e probatório constante dos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré na revisão da cobrança questionada, adequando-a ao valor médio de consumo do autor, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essa data, expedindo novas faturas com novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora.
Com efeito, evidenciada a falha na prestação do serviço, cumpre aferir o pedido de indenização extrapatrimonial.
Denota-se que o dano moral não restou configurado, uma vez que não houve corte do fornecimento de água, nem negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Portanto, como não foi demonstrado nenhum fato extraordinário que tenha causado abalo na personalidade do demandante, decorrente de ato da ré, não há que se condenar à indenização por danos morais.
Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: I - Na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo da unidade consumidora, cuja matrícula é de n° 13027581-6, da residência do autor, referente ao período de abril/2024, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essas datas, expedindo nova fatura com novo prazo de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ); Sem custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
21/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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06/07/2024 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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06/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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