TJPI - 0824060-33.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0824060-33.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME EMBARGADO: FLAVIA REJANE FELIX DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME em face da decisão monocrática de Id. 18174757, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLÁVIA REJANE FÉLIX.
Na decisão embargada (Id. 18174757), foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte apelante, declarando-se extinto o procedimento recursal, com fulcro nos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI.
Nas suas razões (Id. 19225325) a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, sobretudo considerando que foram apresentadas contrarrazões ao recurso antes da formalização do pedido de desistência.
Nas contrarrazões (Id. 22024025), a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a desistência do recurso não atrai a aplicação do referido dispositivo legal, uma vez que não houve efetivo julgamento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. 3.
FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a homologar a desistência do recurso de apelação, ato que possui natureza de extinção sem resolução de mérito do procedimento recursal, conforme expressamente disposto no art. 998 do CPC.
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a majoração dos honorários prevista no artigo 85, §11, do CPC somente é cabível diante do não conhecimento integral ou do desprovimento do recurso, hipóteses que não se verificam nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) 2.
Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal, o que não ocorre em caso de desistência. 2.
A desistência do recurso pela parte recorrente não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando, portanto, a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.759.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da causalidade a justificar eventual fixação de honorários recursais suplementares, considerando que o pedido de desistência do recurso, ato voluntário da parte, não prolongou indevidamente o feito, tampouco caracterizou resistência injustificada.
Portanto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, impõe-se o não acolhimento dos embargos. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão monocrática embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 10:51
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 15:45
Expedição de .
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26/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE FELIX em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:29
Juntada de petição
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29/07/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:51
Homologada a Desistência do Recurso
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12/03/2024 20:55
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE FELIX em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA REJANE FELIX - CPF: *01.***.*17-72 (APELANTE).
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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09/05/2023 12:42
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE FELIX em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:32
Conclusos para o Relator
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15/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE FELIX em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:50
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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