TJPI - 0758128-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758128-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: JUSCILEIDE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUSCILEIDE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória nº 0000091-66.2017.8.18.0051, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu o pedido de aplicação de multa cominatória decorrente do alegado descumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no cancelamento de descontos indevidos sobre proventos previdenciários.
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão atacada merece reforma urgente, afirmando que restou caracterizado o descumprimento da obrigação imposta ao agravado, razão pela qual pleiteia a aplicação da multa cominatória fixada na sentença no valor atualizado de R$ 308.102,00.
Sustenta que a não aplicação da multa implicaria em incentivo ao descumprimento de decisões judiciais e afronta à coisa julgada. 2.
Fundamentação Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto interposto tempestivamente (art. 1.003, §5º, CPC) e por se tratar de hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente o pagamento do preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita à agravante, situação já reconhecida em sede originária.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito liminarmente formulado.
O artigo 1.019, inciso I, e o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, desde que preenchidos os pressupostos legais, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravante.
O cerne da controvérsia reside na aplicação e exigibilidade da multa cominatória fixada na sentença transitada em julgado, diante da alegação de descumprimento da obrigação de fazer por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Conforme exposto nos autos, a sentença proferida na ação originária determinou ao banco que procedesse, no prazo de 10 dias, ao cancelamento dos descontos indevidos incidentes sobre os proventos previdenciários da autora, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente.
A parte agravante sustenta que a instituição financeira teria descumprido esta obrigação tempestivamente, efetuando-a apenas após decorrido o prazo estipulado judicialmente, o que justificaria a incidência da multa no montante calculado em R$ 308.102,00.
Por sua vez, o juízo a quo, na decisão impugnada, afastou a pretensão de cobrança da multa, afirmando que a mesma seria inexigível, por não ter sido objeto de liquidação específica e por considerar o valor pleiteado manifestamente desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa.
Pois bem.
Ao analisar detidamente a questão, ressalto que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, admite que o juiz modifique ou exclua a multa cominatória caso se torne manifestamente excessiva ou insuficiente, ou ainda quando verificado o cumprimento parcial ou existência de justa causa superveniente para o descumprimento.
No caso vertente, verifica-se que o valor da multa originalmente fixado corresponde ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, critério que visava assegurar a coercibilidade da decisão judicial.
Contudo, o cálculo final resultante do atraso extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, chegando a valores que, em princípio, caracterizam enriquecimento sem causa, violando diretamente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, convém enfatizar que o atraso apontado, embora existente, não evidencia má-fé ou recalcitrância deliberada e dolosa do Banco agravado, circunstância que atenua substancialmente a gravidade do descumprimento alegado.
A fixação da multa deve sempre buscar equilíbrio entre o caráter coercitivo e educativo da sanção, sem, contudo, permitir que se transforme em meio de enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Destaco, ainda, que a incidência da multa, tal como pleiteada, caracteriza nítido enriquecimento sem causa da parte beneficiária, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar o entendimento adotado na decisão interlocutória, que fundamentadamente concluiu pela inexigibilidade da multa, sobretudo em virtude da ausência de liquidação específica em momento oportuno.
Não se ignora o dever das instituições financeiras de cumprimento estrito das decisões judiciais, especialmente aquelas que envolvem direitos fundamentais relacionados à manutenção digna de aposentadorias e proventos previdenciários.
Contudo, os princípios basilares do direito não podem permitir que uma sanção com caráter instrumental e coercitivo transmute-se em fonte de riqueza ilícita e injustificada.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, as astreintes têm natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixadas e mantidas em limites que assegurem sua eficácia sem promover resultados abusivos ou desproporcionais.
Nesse cenário, considerando a ausência dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela liminar recursal requerida, não vislumbro, neste momento, razões suficientes para deferir o pleito da agravante. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Oficie-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras -PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Determino, em ato contínuo, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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