TJPI - 0819583-25.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819583-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819583-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO movida por ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, em face de BANCO J SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Na inicial o autor requer a revisão do contrato, para isto, nomeia genericamente cláusulas ditas como exorbitantes.
Ao final requer, em síntese, a juntada do extrato pormenorizado da evolução da dívida, revisão por cálculo do débito objeto, anulação das cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados.
Requereu a concessão da benesse da justiça gratuita.
Benefício da justiça gratuita concedido em id 72727027.
Devidamente citado, a parte autora apresentou contestação apresentada em id nº 48448919.
Réplica em id nº 48473854.
Intimadas para demonstrarem interesse na produção de provas, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é apenas de direito, estando os fatos já comprovados documentalmente nos autos.
Descendo ao mérito, em primeiro lugar, importante consignar que a existência de revisão contratual é possível, sem que isso signifique em violação do pacta sunt servanda.
Aliás, importante registrar que o tema praticamente se pacificou com a edição da Súmula n.º 286 do STJ.
Passo, pois, ao julgamento da presente demanda.
Em sua peça inaugural o autor alega que o contrato firmado com a parte requerida é abusivo, ante a cobrança de cláusulas exorbitantes, de forma genérica.
PEDIDOS GENÉRICOS Outrossim, vale destacar o enunciado 381 da Súmula do STJ, cuja ideia é no sentido da negativa da possibilidade do órgão julgador conhecer de ofício e decretar a nulidade de cláusula em contratos bancários: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Registra-se que o fato da parte autora alegar genericamente a existência de várias cláusulas abusivas, sem a devida especificação e fundamentação fática jurídica, nos impossibilita o exame da matéria nestes autos.
Nesse passo, qual seja, quanto à questão relativa à impossibilidade de o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, tem-se questão sumulada – in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula 381/STJ – DJe 05/05/2009; RSTJ vol. 214 p. 537).
Estima-se que a parte há de provocar a manifestação judicial, que está limitada ao pedido, portanto.
Cuida-se singelamente de obedecer ao Princípio da Adstrição (ou da congruência), consubstanciado nos artigos 141 e 492 da lei processual.
DA ABUSIVIDADE A suposta abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e51, inciso IV).
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Esta tem sido a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido deque a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação de revisão contratual.
Financiamento veículo .
Juros remuneratórios abusivos.
Capitalização de juros não informada em contrato.
Abusividade das taxas de contrato, registro e avaliação de bens.
Sentença de improcedência .
Apelação da autora.
Juros abusivos.
Estar acima da média de mercado não significa abusividade.
Taxas de contrato e registro .
Serviço comprovado por documentação.
Taxa de avaliação de bens.
Serviço não comprovado.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10176164720238260007 São Paulo, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 08/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/04/2025) Ademais, o C.
STJ já firmou entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 382 que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,não indica abusividade.” Dessa forma, seja porque não trouxe provas de que a taxa cobrada era excessiva à vista das negociações na época, seja pela consulta ora efetuada junto ao Banco Central por este Juízo, não há discrepância exorbitante a ponto de se considerar haver abusividade nos termos da legislação do consumidor.
Aliás, a parte requerente teve a oportunidade de escolher, dentre as várias instituições financeiras do mercado, aquela que melhor atendia seus interesses, pelo que não pode, agora, alegar nulidades da forma exposta.
DISPOSITIVO Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, pelos motivos acima expostos, e o faço com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no art. 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso, interposto o recurso de Apelação Cível; se houver retratação por este juízo, prosseguir-se-á o processo com a devida citação da parte requerida para apresentar contestação; e, não havendo retratação, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispostos nos §§ 3º e 4º do artigo 332 do Código de Ritos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:16
Desentranhado o documento
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21/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - CPF: *81.***.*26-72 (AUTOR).
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06/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:17
Outras Decisões
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17/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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