TJPI - 0800725-32.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800725-32.2022.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação de Execução de honorários de advogado dativo proposta pela Sr.
Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima em face do Estado do Piauí.
A exequente alegou ter atuado no processo judicial nº 0000528-91.2014.8.18.0058 na condição de advogado dativo, nomeado pelo Juízo desta Comarca, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir advogado.
Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução, argumentando, em síntese, ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (ID nº 58106395).
A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID nº 69018321.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública.
Por seu turno, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica essa previsão legal e possui orientação jurisprudencial no sentido de haver a obrigação do Estado em custear a verba honorária devida ao advogado dativo.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1512013/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015).
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE DEFENSOR PÚBLICO NO DIA DESIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA OU ILEGAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local de prestação do serviço, o advogado que atuar na condição de assistente judiciário de pessoas assistidas por ela fará jus aos honorários, os quais serão fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. 2 - Segurança denegada (Processo nº 0805674-65.2018.8.02.0000; Rel.
Des.
Washington Luiz D.
Freitas; Tribunal Pleno; julgado em 12/03/2019; registro em 14/03/2019).
No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação argumentando que o pleito autoral não prospera diante da ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Não obstante, alegação da executada de ausência de comprovação da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública nos processos em que foram fixados, não procede.
A inviabilidade de atuação da Defensoria Pública em ocasião foi informada.
No despacho de ID 23449001 -pág. 81 nos autos do processo nº 0000528-91.2014.8.18.0058 informou que, diante da ausência de membro da Defensoria Pública nesta comarca, foi nomeado o requerente da presente ação, ressaltando ainda que seus honorários advocatícios serão fixados de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, utilizada por analogia, em face de inexistência de ato normativo específico no Estado do Piauí, conforme estabelece o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Nesse contexto, restou demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso em tela.
Assim, a nomeação do advogado dativo, além de alinhada com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, foi medida imprescindível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DO PIAUÍ, devendo este pagar a quantia de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) à exequente, nos termos da inicial, corrigida pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:33
Juntada de Petição de custas
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10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 01:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - CPF: *23.***.*44-68 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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