TJPI - 0849553-36.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/08/2025 11:19
Decorrido prazo de VERONICA GOMES OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:58
Outras Decisões
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21/08/2025 13:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:39
Execução Iniciada
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18/08/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2025 17:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849553-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERONICA GOMES OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/08/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 14 de agosto de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 14 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de documentos
-
22/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849553-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERONICA GOMES OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, afirma a demandante que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que detinham amplas informações da correntista, as quais contribuíram para os prejuízos ora reivindicados.
Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi determinada a citação da ré que suscitou em síntese: impugnação à concessão da gratuidade da justiça; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído e dispensada a produção de novas provas.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que o banco réu não trouxe nenhum elemento que afaste a presunção inicialmente firmada por este juízo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, por considerar que este corresponde ao exato montante pretendido a título reparatório.
Não há falar em ilegitimidade, dada a relação estabelecida entre autora e o banco réu.
Assim, rejeito as questões preliminares e passo ao mérito.
A controvérsia do feito gravita na responsabilidade das instituições requeridas pelos eventos discutidos nos autos.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Aplica-se à hipótese a Súmula 479 do STJ, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de diligência mínima na verificação da regularidade das contas utilizadas na fraude, bem como na omissão em bloquear valores ou reverter a operação mediante os mecanismos previstos pelo Banco Central.
Nesse sentido: COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET PARA REVENDA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
VENDEDOR QUE PAROU DE RESPONDER AS MENSAGENS.
GOLPE .
IMEDIATA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES PARA REAVER OS VALORES.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL .
Ação de indenização por dano material e dano moral.
Autor que adquiriu produtos (aromatizantes de carro) através do Instagram, mas após fazer o pagamento por pix, percebeu que se tratava de golpe.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor .
Pedido de indenização por dano material (R$ 1.671,58) e moral (R$ 8.000,00), com a inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária da Picpay e Acesso Soluções de Pagamentos.
Fraude comunicada à ré no mesmo dia (fls . 14/22).
Boletim de ocorrência (fls. 11/12).
Picpay (conta de titularidade do autor) que possui mecanismos capazes de evitar que fraudes se consumem, inclusive recuperou a quantia de R$ 55,42 (fls . 23).
Acesso Soluções de Pagamentos (conta do fraudador) que possui mecanismos capazes de bloquear a transferência de valores para a conta do golpista.
Falha na prestação do serviço.
A conduta das rés foi determinante, vale dizer, o seu comportamento encerrou a causalidade adequada para gerar os danos verificados .
Rés que poderiam ter tomado diversas medidas eficazes para reaver os valores em tempo hábil.
Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Dever de ressarcimento.
Responsabilidade objetiva e solidária .
Fortuito interno.
Aplicação da súmula nº 479 do STJ.
Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado do E.
TJSP .
Tema 466 do STJ.
Se for o caso, o banco/instituição poderá manejar ação regressiva contra os protagonistas dos desfalques.
Precedentes.
Dano material configurado .
Restituição da quantia transferida pelo autor aos fraudadores (R$ 1.671,58).
Dano moral configurado.
Vale dizer, os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral .
Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano.
Silvio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar."Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e função dissuasória.
Precedentes.
Recurso provido, em parte.
Honorários incabíveis (art . 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10057660420238260554 Santo André, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Os comprovantes de transferência anexados aos autos evidenciam o prejuízo financeiro sofrido pela autora, razão a qual a restituição é devida.
Em que pese os argumentos do banco demandado, é certo que o acesso aos dados da autora foram suficientes, necessários e imprescindíveis para o sucesso da empreitada criminosa.
Outrossim, A frustração, o abalo emocional e a violação à confiança do consumidor em ambiente digital ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação por dano moral.
Assim, diante de que golpes virtuais que envolvam falha sistêmica de instituições financeiras há responsabilidade das requeridas pela indenização moral autônoma.
Considerando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a citação.
Em face do acima exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e condenar o BANCO DO BRASIL a restituir a quantia de R$ 7.995,00 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais), com a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária a contar do evento danoso.
Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária (pela SELIC) a contar do arbitramento.
Condeno a ré (diante da sucumbência mínima) ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico total obtido.
Custas pelas rés que não foram declaradas ilegítimas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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