TJPI - 0850288-40.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850288-40.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Sustenta a impugnante que inexiste obrigação de pagamento de multa, na medida em que a ré/impugnada é quem consta como condenada na sentença proferida nos autos.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a impugnação apresentada não reúne fundamentos capazes de afastar a higidez do título judicial, pois se volta exclusivamente contra erro material evidente, consistente na indicação da parte “requerido” como responsável pelo cumprimento da obrigação, quando é notório, à luz da fundamentação da sentença e de todo o contexto processual, que a condenação (multa) era dirigida ao “autor”.
O vício apontado não compromete a essência do julgado, tampouco impede a sua execução.
Trata-se de mera inexatidão material, passível de correção pelo próprio juízo, independentemente da interposição de recurso, conforme expressa autorização do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Nesse sentido, o erro formal na parte dispositiva da sentença, por si só, não afeta a coisa julgada, nem inviabiliza o cumprimento do julgado, especialmente quando a motivação é clara quanto à parte a quem foi imposta a obrigação.
A jurisprudência é firme no reconhecimento de que a correção de erros materiais não configura alteração do conteúdo da decisão, mas simples adequação à realidade dos autos, a fim de se evitar interpretações equivocadas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO .
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Constatado o erro material, consistente na existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, é possível sua a correção, até mesmo de ofício, sem que haja violação da coisa julgada.
Precedentes do STJ .
II - Encontrando-se os cálculos que embasam o cumprimento de sentença de acordo com os ditames do acórdão, a rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000190714535001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020) Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto à correta interpretação do comando judicial – cuja fundamentação apontou inequivocamente o “autor” como parte condenada –, resta afastada a alegação de inexequibilidade da sentença.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, do CPC.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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