TJPI - 0806742-49.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806742-49.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 39 DO TJPI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL AS., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em homologar o pedido de produção antecipada de provas.
Deixou ainda de condenar ao pagamento de custas e honorários, por entender se tratar de procedimento meramente instrumental e que não obteve resistência, com a apresentação dos documentos pelo requerido.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que por não haver resistência do requerido, não coube a condenação em custas e honorários.
Inconformado, o apelante, alega ser cabível a condenação em honorários em favor da parte autora.
Nas contrarrazões, o apelado alega ter cumprido a determinação e apresentou os documentos sem qualquer resistência e por isso, não caberia a fixação de honorários.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao direito de receber honorários em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 39 – “São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 39 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
DA AUSÊNCIADE LITÍGIO No caso dos presentes autos, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função de ter a parte requerida apresentado toda a documentação pleiteada pela parte autora na inicial.
Assim, não há litígio, entre as partes, capaz de gerar a sucumbência.
A parte requerida, uma vez citada, cumpriu o determinado pelo juízo (ID 22178614, 22178965, 22178966, 22178967, 22178968, 22178969, 22178970, 22178971, 22178972, 22178973, 22178974, 22178978 e 22178979), sem apresentar oposição e o procedimento foi homologado pelo juízo.
Assim, não há o que se falar em parte sucumbente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FUNDAMENTO.
NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECONHECIMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA PRODUZIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1.
A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2.
Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3.
Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4.
No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5.
Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6.
Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7.
Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017).
Assim, não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, tendo em vista que o procedimento não teve qualquer litígio, não teve sucumbência e é encerrado por sentença de homologação da produção antecipada de provas.
Pela mesma razão, mostra incabível a condenação da parte requerida em honorários, CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço o recurso e nego provimento, mantendo incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a inexistência de comprovação da mudança na condição de hipossuficiência da parte apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
17/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA - CPF: *57.***.*95-45 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA - CPF: *57.***.*95-45 (APELANTE).
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09/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
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31/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:22
Determinada diligência
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19/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:50
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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