TJPI - 0801718-38.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801718-38.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em desfavor de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 17 de julho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120614484387700000047307077 proc dec hip pdf Documentos 23120614484392100000047307080 ext inss Documentos 23120614484396500000047307081 com end e doc pess pdf Documentos 23120614484401400000047307082 Detalhes da rec Francisco Santos Lima C6 Documentos 23120614484406000000047307083 Petição Correta Petição 23120614572079700000047307994 proc dec hip pdf Documentos 23120614572083600000047307997 ext inss Documentos 23120614572087500000047308000 com end e doc pess pdf Documentos 23120614572091900000047308001 Detalhes da rec Francisco Santos Lima C6 Documentos 23120614572096400000047308002 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120623061597700000047324192 Certidão Certidão 23120713301665800000047364910 Sistema Sistema 23120713335463600000047365398 Despacho Despacho 23121512061327700000047370513 Despacho Despacho 23121512061327700000047370513 Certidão Certidão 24042412071554900000052937178 2024-04-24 (1) Certidão 24042412071563400000052937183 Intimação Intimação 24050811243853900000053541565 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062121155200000000055590480 Contestação Petição 24070411263155100000056173222 Demostrativo Operacoes - 010111097780 Petição 24070411263193200000056173226 CCB - 010111097780 Petição 24070411263199700000056173227 Termo de Autorizacão de Consulta de Dados - *01.***.*36-23 Petição 24070411263210900000056173228 Termo de Autorizacão de Consulta de Dados - *01.***.*97-80 Petição 24070411263219300000056173229 Demostrativo Operacoes - *01.***.*36-23 Petição 24070411263233300000056173230 Laudo - 900930272 Petição 24070411263246900000056173231 Laudo - 010111097780 Petição 24070411263267000000056173232 TED - 010111097780 Petição 24070411263305400000056173233 TED - *01.***.*36-23 Petição 24070411263320700000056173684 CCB - *01.***.*36-23 Petição 24070411263326300000056173685 Documentos de Representação - Consig 2024_compressed Procuração 24070411263333300000056173690 Certidão Certidão 24082716055606000000058622053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082716070357600000058622056 Intimação Intimação 24082716070357600000058622056 Manifestação Manifestação 24082910154113400000058717312 Sistema Sistema 25021621321855500000066294010 Petição Petição 25031715460399900000067691943 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx (5) Petição 25031715460424000000067691951 9426116 (1) Petição 25031715460754500000067691955 -
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801661-12.2025.8.18.0039
Francisca Carvalho de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 09:38
Processo nº 0800323-05.2023.8.18.0061
Joaquim Flor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 10:58
Processo nº 0800323-05.2023.8.18.0061
Joaquim Flor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 14:02
Processo nº 0800187-26.2022.8.18.0034
Luzinete Maria Rodrigues de Sousa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 18:31
Processo nº 0800187-26.2022.8.18.0034
Luzinete Maria Rodrigues de Sousa Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 11:19