TJPI - 0801855-12.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801855-12.2025.8.18.0039 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: MARIA NILZA DE ARAUJO REGO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do sistema dos juizados especiais.
Indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, a petição inicial não está amparada em documentos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou a probabilidade do direito alegado, até mesmo porque é bastante difícil a produção desse tipo de prova no atual momento processual (demonstração de inexistência de relação jurídica).
Caso se concluísse o contrário, todas as demandas em que se alegasse, ainda que sem provas pré-constituídas, a inexistência de débito mereceriam provimento de urgência, o que não seria prudente.
DÊ-SE curso à marcha processual.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final.
Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); Com a marcação, deverá ser procedida à comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, com a possibilidade de a citação ser realizada via whatsapp, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; A condução do ato ficará a cargo do juiz leigo que dispõe a unidade; O ato será realizado por meio do aplicativo digital WhatsApp (que conta com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); Na sessão serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença; Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
21/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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08/07/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:15
Declarada incompetência
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07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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