TJPI - 0805596-84.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805596-84.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU(S): FRANCISCO VILANIO MELO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
O boleto encontra-se anexado no ID.81039917.
Parnaíba-PI, 18 de agosto de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
18/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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17/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805596-84.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO VILANIO MELO DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 78465962), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO VILANIO MELO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial juntou a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que parte autora requereu a desistência da ação (ID nº 78704929), informando que a ação foi ajuizada por "lapso".
Diz o artigo 485, VIII do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação”.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pelo autor, assim, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Isto posto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do processo manejada pelo autor, razão pela qual, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino que a autora proceda com o recolhimento das custas processuais, visto que não foram recolhidas quando do ajuizamento da presente ação (art. 82 do CPC), não sendo argumento suficiente a informação de que a demanda foi ajuizada por "lapso".
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 16 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 10:02
Juntada de informação
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09/07/2025 10:02
Juntada de informação
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08/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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