TJPI - 0805538-84.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805538-84.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), com reconhecimento da hipossuficiência da parte autora e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo, impondo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 3.
Configurada falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos diretamente sobre verba alimentar, privando pessoa idosa de sua subsistência. 4.
Dano moral presumido (in re ipsa), configurado pela aflição e constrangimento gerados pelos descontos indevidos e pela dificuldade de resolução da situação. 5.
Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação supra, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, ora apelada.
Na sentença, Id 22615293, foi dado pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 814987599, condenando o réu a restituir, em dobro, em seu benefício, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenou, ainda, o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Pela mesma decisão foi negado o dano moral reclamado.
Nas razões de recorrer, Id 22615297, a autora sustenta que sofreu cobrança indevida por não ter contratado o empréstimo bancário e que sofreu constrangimento em razão das limitações financeiras que sofreu.
Destaca que foram descontados de sua conta o valor total de R$ 5.850,00, em 09 parcelas.
Acentua que esses descontos lhe expuseram ao ridículo, vexame generalizado, além de atingir a sua mantença e de sua família, lhe retirando o direito de viver dignamente por 09 meses, uma vez que o desconto mensal no valor de R$ 650,00 atinge demasiadamente a vida financeira de quem percebe um salário mínimo.
Alega que registrou boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para o fim de condenar o apelado ao ressarcimento dos danos morais que suportou.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 22615300, sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito reclamado.
Requer seja negado provimento ao apelo.
Dispensada a atuação do Ministério Público, dada a natureza jurídica da demanda, assim como a qualidade das partes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia neste recurso apenas quanto à existência ou não de dano moral decorrente dos descontos mensais de valores dos proventos do apelante sem a existência de contrato válido.
A demanda em sua origem versa sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Na sentença do juízo a quo reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa e descontos realizados, condenando o banco à restituição do indébito em dobro.
No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante em face da instituição financeira apelada.
Por isso, o consumidor faz jus ao benefício do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
No que tange aos danos morais perseguidos, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa).
No caso, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, que ficou privado de seus recursos, o que o torna o apelado responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos.
No caso, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa, obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a contratação.
Nesse diapasão, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Outrossim, influenciada pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Casos semelhantes de igual forma já decidiu em nossos tribunais, consoante o julgado seguinte: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3.
O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. em 09-07-2019). (Destacamos).
Dos autos extrai-se que a autora/apelante reclamou junto a instituição financeira apelada acerca dos descontos que sofrera no seu benefício previdenciário, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência junto a Delegacia Geral de Polícia Civil, Id 22615160, visto que estava sendo obrigada a pagar prestações de um empréstimo no valor de R$ 26.032,56 (vinte e seis mil e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) feito fraudulentamente, sendo descontado 09 (nove) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), totalizando os descontos no importe de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais).
No caso, como já apontado, por se tratar de relação típica de consumo, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, hipótese plenamente aplicável no presente feito, dada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora frente ao banco apelado.
Desse modo, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual assinado pela consumidora, ou outro meio idôneo que comprovasse sua anuência e ciência quanto ao débito realizado.
Contudo, não houve nos autos a apresentação de qualquer contrato válido ou prova inequívoca de que a autora tenha contratado o empréstimo objeto da controvérsia.
Em casos semelhantes a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, especialmente mediante descontos automáticos em conta corrente de pessoa hipossuficiente, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, dispensando a prova do prejuízo.
Precedentes: É presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente, oriundos de contrato que o consumidor alega não ter celebrado, e cuja existência ou regularidade não é demonstrada pelo fornecedor” (TJSP – Apelação Cível n° 1014260-65.2022.8.26.0001, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 14/12/2022) A indevida retenção de valores de benefício previdenciário, por instituição financeira que não comprovou a contratação do empréstimo consignado, autoriza a reparação por danos morais, sobretudo quando compromete a subsistência do consumidor. (STJ – AgInt no AREsp 1893134/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10/05/2021).
No caso concreto, os descontos mensais de R$ 650,00 perduraram por nove meses, atingindo diretamente a capacidade de subsistência da autora, cuja renda mensal equivale a um salário mínimo.
Tal fato, por si só, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, pois gerou restrições econômicas, privação de necessidades básicas e comprometimento da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Não se pode olvidar que os serviços bancários devem ser prestados com diligência e segurança, sendo dever objetivo do fornecedor verificar a autenticidade das contratações, sobretudo em operações financeiras sensíveis como empréstimos.
A ausência de comprovação da relação contratual configura, assim, falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, deve-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da condenação e a gravidade do dano suportado, a fim de que não se configure nem enriquecimento sem causa da parte autora, nem estímulo à reincidência da prática abusiva por parte do fornecedor.
Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a duração dos descontos indevidos (09 meses), entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação supra, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:19
Desentranhado o documento
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22/11/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2021 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 04:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2021 23:52
Conclusos para decisão
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17/02/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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