TJPI - 0842479-96.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842479-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUVENAL ALVES MAGALHAES REU: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS (COMUNICANTE) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Procuradores das partes requeridas/apeladas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de legal.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 06:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842479-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUVENAL ALVES MAGALHAES REU: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Juvenal Alves Magalhães, em face de Antônio Carlos Magalhães e Maria Gorete Magalhães Mascarenhas, visando a reparação de danos materiais decorrentes da destruição de bens e furto de valores em espécie, além da compensação por danos morais advindos de ameaças e intimidações.
O autor ingressou com a presente ação, narrando que reside há mais de 20 anos em terreno pertencente a seus genitores, onde, mediante autorização destes, construiu uma moradia.
Relata que, por conflitos familiares decorrentes da administração de bens dos pais idosos, passou a ser alvo de ameaças e perseguições perpetradas pelos réus, culminando, segundo afirma, na destruição do portão da residência, no furto de R$7.000,00 e na danificação da instalação elétrica da casa, o que acarretou a queima da geladeira e o perecimento de alimentos.
Aduziu que a ré Maria Gorete teria destruído o portão frontal com marteladas e levantado um muro, enquanto o réu Antônio Carlos, policial militar aposentado, teria arrombado o portão interno e furtado a quantia mencionada, além de ameaçar-lhe e aos seus filhos.
Sustentou, ainda, que tais condutas lhe causaram profundo abalo psicológico e insegurança, razão pela qual pleiteou: a) indenização por danos materiais no montante de R$8.750,00; b) compensação por danos morais; c) demais cominações legais.
Em contestação (IDs 38907539), o réu Antônio Carlos arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, apresentou narrativa diametralmente oposta, sustentando que o autor vinha desviando recursos dos genitores idosos, razão pela qual a família retirou-lhe a administração dos bens e ajuizou ação de interdição e curatela.
Apontou que o autor, inconformado com a perda do controle financeiro, iniciou reiteradas práticas de violência e ameaças contra os irmãos, inclusive com ocorrência de medidas protetivas concedidas à segunda requerida.
Alegou, por fim, que nunca praticou qualquer arrombamento ou furto, e que as acusações consistem em tentativas de retaliação decorrentes da disputa familiar.
Por seu turno, a ré Maria Gorete, na contestação (ID 34432895) sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas removeu um obstáculo de cimento que impedia a ventilação e a saída da casa dos genitores, sem destruir o portão da residência do autor.
Negou haver ameaçado o autor ou seu filho, argumentando que a suposta ameaça carece de descrição fática e probatória.
Ressaltou que há processo criminal em trâmite em que o autor foi denunciado por violência doméstica contra ela, e que houve imposição de monitoramento eletrônico e medida protetiva que inviabilizam qualquer aproximação entre as partes.
Em réplica (IDs 35253172 e 39793747), o autor refutou as preliminares, asseverando que a justiça gratuita do réu Antônio Carlos não merece prosperar, uma vez que este é policial militar aposentado com proventos integrais, circunstância que evidencia capacidade contributiva.
Sustentou a aptidão da inicial, apontando que juntou boletins de ocorrência, laudo pericial, notas fiscais dos reparos e provas audiovisuais dos fatos alegados.
Rechaçou a narrativa dos réus sobre os supostos desvios de verbas dos genitores, argumentando que a controvérsia patrimonial não autoriza o cometimento de atos ilícitos.
O autor reiterou que a destruição do portão frontal e a obstrução da entrada foram perpetradas pela ré Maria Gorete, que confessou a remoção do obstáculo.
No tocante ao mérito, insistiu que as provas acostadas demonstram de forma suficiente a prática ilícita e os danos experimentados, requerendo o integral provimento dos pedidos iniciais.
Por fim, em contestação à reconvenção (ID 35253172), o autor impugnou as alegações de agressões físicas e psicológicas contra a segunda ré, argumentando que inexistem provas robustas do alegado, sendo certo que as medidas protetivas não constituem prova definitiva de autoria ou materialidade de ilícito civil indenizável.
Manifestação sobre conexão de processos (ID 70420494).
O requerido Antônio Carlos Magalhães requereu a reunião processual por conexão de diversos feitos, argumentando que há demandas cíveis e criminais que giram em torno dos mesmos fatos, partes e pedidos — especialmente relacionados à posse e à destruição do imóvel situado na Alameda Parnaíba, bem como aos conflitos familiares sobre administração dos bens dos genitores.
Sustentou que o autor ajuíza sucessivas ações que, em seu entendimento, buscam retomar o controle financeiro dos pais idosos e usucapir parte do imóvel.
Invocou o art. 55, §3º, CPC e doutrina de Fredie Didier e Marinoni sobre conexão instrumental para evitar decisões contraditórias.
Manifestação de juntada de documentos (ID 70570167) O autor Juvenal Alves apresentou petição de juntada de acórdãos de ações anteriores movidas contra empresas de energia elétrica e abastecimento de água (Equatorial e Águas de Teresina).
Alegou que tais decisões reconhecem sua residência prolongada no imóvel, reforçando sua tese de posse mansa e duradoura.
Alegações Finais do Autor, ID 71685973.
Reafirmou que a ação visa indenização por danos materiais (arrombamento, destruição do imóvel e eletrodomésticos, furto de R$7.000) e danos morais decorrentes de ameaças graves e contínuas dirigidas a ele e a seu filho adolescente.
Sustentou que: Laudo pericial, boletins de ocorrência e vídeos confirmam o arrombamento e a destruição do imóvel.
As ameaças reiteradas constam de B.O.s e ensejaram medidas protetivas em favor de seu filho.
O furto do dinheiro não foi refutado de forma convincente pelos réus.
Invocou o art. 186 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a responsabilidade civil.
Rechaçou as alegações de que teria desviado recursos dos genitores, asseverando que tal discussão não tem pertinência com os atos ilícitos objeto da ação.
Destacou a proteção especial do Estatuto do Idoso (art. 4º da Lei nº 10.741/03).
Mencionou que: Maria Gorete afirmou que a decisão de demolição foi dos irmãos; Priscila disse que a ordem partiu do pai idoso, que já era curatelado e sofria de Alzheimer; Existiram divergências sobre a existência do muro e sobre quem autorizou a demolição.
Ressaltou que essas contradições corroboram a tese de destruição arbitrária.
Alegou que o abalo psicológico foi profundo, sobretudo pela sua condição de idoso.
Procedência integral da ação para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Alegações finais (ID 72740617).
O requerido Antônio Carlos formulou alegações finais robustas, reiterando que: As acusações de arrombamento e furto carecem de prova cabal.
O autor mantinha o cômodo acessível a pessoas estranhas, inclusive seu filho entregava chaves a terceiros.
O portão alegadamente arrombado teria sido vendido pela própria filha do autor.
Não há demonstração de dano moral nem material, pois faltariam comprovação de posse exclusiva e de nexo causal.
Requereu a improcedência total da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80 CPC) e também a remessa de peças ao Ministério Público por denunciação caluniosa (art. 339 CP).
Alegações Finais (ID 75795738).
A requerida Maria Gorete alegou que o imóvel pertence exclusivamente ao pai dos litigantes, lúcido e com discernimento à época da demolição, ainda que formalmente curatelado por segurança patrimonial.
Decisão da demolição: Foi tomada pelo genitor, com consentimento prévio de todos os filhos, inclusive o autor, conforme áudios e mensagens anexadas.
Motivação: A desocupação decorreu de reiterados episódios de agressividade e ameaças por parte do autor, que motivaram medida protetiva de urgência deferida em favor da ré.
Ausência de provas robustas: Não há comprovação concreta de furto da quantia de R$7.000,00.
Não se confirmou arrombamento ou vandalismo pelos réus.
Vídeos demonstram que o autor e sua família cediam acesso ao cômodo a terceiros.
O autor apresentou versões contraditórias sobre datas, presença de testemunhas e retirada dos bens.
Conduta processual abusiva: A defesa sustenta que o autor distorceu fatos, ocultou elementos e instrumentalizou o processo como forma de vingança e intimidação.
Litigância de má-fé Requereu expressamente a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC, com condenação do autor por: Alterar a verdade dos fatos.
Usar o processo para objetivo ilegal.
Litigância temerária.
Pedidos finais Improcedência total da ação.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando não haver mais provas a produzir passo ao julgamento da presente demanda.
A controvérsia estabelecida nos presentes autos cinge-se à apuração da existência ou não de responsabilidade civil imputada aos réus, Antônio Carlos Magalhães e Maria Gorete Magalhães Mascarenhas, pelos supostos atos ilícitos narrados pelo autor, consistentes, de um lado, no ingresso não autorizado no imóvel onde este afirma exercer posse prolongada, no arrombamento do portão de acesso e destruição de instalações e bens móveis, com alegada subtração da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como na prática de reiteradas ameaças de morte que teriam causado abalo moral significativo; de outro lado, sustentam os réus que a desocupação e demolição do cômodo se deram por determinação legítima do proprietário do bem — pai comum das partes — com conhecimento e consentimento prévios do autor, inexistindo qualquer ato de violência, subtração ou ameaça.
Assim, o objeto da demanda reside na verificação da ocorrência de tais condutas e na eventual configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes das circunstâncias fáticas alegadas, além da aferição da veracidade dos fatos e da eventual litigância de má-fé.
Cumpre advertir que a presente demanda insere-se em contexto mais amplo de conflitos familiares prolongados, permeados por sucessivas demandas judiciais envolvendo as mesmas partes, inclusive ação de interdição e curatela, procedimentos criminais e medidas protetivas de urgência, circunstâncias que revelam, em sua essência, a dissolução paulatina dos vínculos de afeto e solidariedade que deveriam orientar as relações entre irmãos e familiares próximos.
Tais litígios, que se desdobram em acusação mútua de ilícitos civis e criminais, causam inequívoco desalento e repulsa, não apenas pelo impacto negativo que produzem no núcleo familiar, mas também pela sobrecarga que impõem à atividade jurisdicional, convertendo o Poder Judiciário em arena de desavenças que, muitas vezes, seriam mais adequadamente resolvidas por vias conciliatórias ou pelo exercício responsável do diálogo entre os envolvidos.
Feita as considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da posse do imóvel e do contexto familiar O conjunto probatório constante dos autos permite concluir que o autor exercia, há mais de duas décadas, posse mansa, contínua e ostensiva sobre a edificação erguida em terreno de titularidade de seus genitores, com expresso consentimento destes.
Tal circunstância é corroborada por documentos diversos, decisões judiciais pretéritas proferidas em ações contra concessionárias de serviços públicos (ID 70570167), bem como pelas declarações colhidas em audiência.
Ainda que o imóvel em questão não esteja registrado em nome do autor — pertencendo formalmente ao genitor comum das partes, atualmente sob curatela judicial (ID 38907863) —, é certo que a ocupação prolongada e tolerada caracteriza posse legítima, embora precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.
Tal posse, no entanto, não ostenta natureza exclusiva, tampouco confere ao autor prerrogativas absolutas sobre o bem, mormente diante da condição jurídica de copropriedade de fato entre os descendentes e da ausência de partilha formal de bens.
Os depoimentos colhidos das partes e testemunhas evidenciam que o imóvel em litígio é utilizado por diversos membros da família em contextos variados e conflituosos, ora como moradia, ora como oficina, ora como espaço comum.
Essa multiplicidade de interesses e a ausência de delimitação consensual da posse contribuem para o acirramento da disputa e, por conseguinte, para o surgimento de condutas reciprocamente atribuídas como abusivas.
O litígio sub judice insere-se no contexto de grave deterioração das relações familiares, nas quais divergências patrimoniais e emocionais foram agravadas pela ausência de diálogo, pelo processo de envelhecimento dos genitores e pela judicialização excessiva de conflitos internos.
A instrução processual revelou não apenas nível elevado de animosidade entre os irmãos, mas também fragilidade probatória quanto aos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil), a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, a despeito da demonstração de uma ocupação duradoura do imóvel por parte do autor, não se verifica violação juridicamente comprovada ao direito de posse, tampouco prática de ato ilícito concreto por parte dos réus, de forma a ensejar reparação civil nos moldes pretendidos.
Da Responsabilidade Civil A apuração do suposto ilícito civil imputado aos requeridos — notadamente a destruição de bens, furto de numerário e ameaça — demanda criteriosa apreciação da prova oral colhida em audiência, em cotejo com os documentos constantes nos autos.
Do depoimento pessoal do autor, Juvenal Alves Magalhães, extrai-se a seguinte declaração: “Meu irmão invadiu minha casa... dentro da gaveta tinha R$ 7.000.
Ele invadiu e saiu... supostamente pegou o dinheiro.
Nunca afirmei, mas ele quebrou o cadeado.” A afirmação, embora grave, carece de certeza e conteúdo afirmativo categórico, revelando-se subjetiva, fundada em presunção.
A própria expressão utilizada — “supostamente” — denota ausência de segurança quanto à autoria da subtração, fragilizando sobremaneira a pretensão indenizatória.
Corroborando essa conclusão, a testemunha Abidoral Valério, vizinho do autor, declarou: “Vi a confusão do portão... tinha polícia no dia.
O Juvenal trabalhava lá, mas não sei sobre o furto.” Nota-se que nenhuma das testemunhas presenciou o alegado furto, tampouco há elementos objetivos que evidenciem sua ocorrência.
Inexistem registros bancários, recibos, imagens ou documentos que comprovem a guarda prévia da quantia de R$ 7.000,00, tampouco perícia ou investigação criminal que apurasse a denúncia com mínima objetividade.
Quanto à alegação de destruição do portão, os depoimentos são conflitantes entre si, o autor afirmou: “Era uma casa com oito cômodos... hoje não existe mais... meu pai passou esse imóvel em cartório para mim... ele disse: 'Meu filho, não quero que você saia daqui.'” “Meu irmão invadiu minha casa... dentro da gaveta tinha R$ 7.000.
Ele invadiu e saiu... supostamente pegou o dinheiro.
Nunca afirmei, mas ele quebrou o cadeado.” “Ela quebrou o portão com marteladas... tem vídeo, tem laudo pericial.” “Ela conseguiu me tirar com medida protetiva... eu me afastei imediatamente.” Resposta à pergunta do advogado da parte contrária: “Como o senhor pode afirmar que foi seu irmão quem furtou os R$ 7.000?”Resposta: “Supostamente... ele invadiu e o dinheiro sumiu.” Entretanto, a requerida Maria Gorete sustentou: “Ele chumbou o portão do meu pai na parede... nós retornamos e arrancamos o portão para liberar a lavanderia.
Quem danificou primeiro foi ele!”.
E ao ser questionada expressamente: “A senhora autorizou a quebra do portão?” Respondeu: “Não! Nós só retiramos o que ele fechou ilegalmente.” Por sua vez, o réu Antônio Carlos Magalhães asseverou: “Ele colocou um portão novo ao lado do portão do papai... travou o acesso.
Papai teve que quebrar para sair!” E quando perguntado: “O senhor sabe quem quebrou o portão?” Respondeu: “Foi o papai... ele precisava sair e o portão estava travado.” As versões conflitantes são comuns em litígios familiares intensamente emocionais, como o presente.
Contudo, a ausência de prova inequívoca da autoria e da voluntariedade danosa por parte dos requeridos impede o juízo de certeza necessário à responsabilização civil.
Não se localizou nos autos laudo técnico que atribuísse a autoria do dano à requerida.
A alegada destruição dos cômodos tampouco foi objeto de prova pericial conclusiva.
A testemunha João Batista, amigo do autor, afirmou: “Fui alugar a oficina dele... cheguei e já estava tudo destruído.
Ele morava lá há anos.” Contudo, seu relato refere-se a um momento posterior aos fatos, sem indicar quem deu causa à destruição.
Sua declaração, portanto, diz respeito ao estado da edificação, mas não comprova conduta ilícita atribuível aos réus.
No tocante ao dano moral, entendo que o mero dissabor ou conflito familiar não configura, por si só, abalo moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à dignidade, reputação ou integridade psíquica em grau relevante — o que não restou caracterizado.
Não houve laudo psicológico, atendimento médico, acompanhamento terapêutico ou qualquer elemento técnico que demonstrasse sofrimento psíquico com intensidade suficiente para superar o desconforto ordinário oriundo da disputa familiar.
Tampouco se pode ignorar que o conflito possui origem recíproca, como se infere dos relatos de Maria Gorete e Antônio Carlos, que apontam comportamentos disruptivos do autor para com os pais e demais irmãos: “Ele entrou com usucapião para tomar o terreno... mas meus pais ainda estavam vivos!” (Maria Gorete). “Descobri que ele depositava o dinheiro do papai na conta da filha dele... papai passou necessidade!” (Antônio Carlos) Assim, diante da ausência de comprovação cabal dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva — conduta culposa/dolosa, dano e nexo causal direto —, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUVENAL ALVES MAGALHÃES, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DEYCIANE MONTEIRO LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLA RUANA MAGALHAES MASCARENHAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:45
Deferido o pedido de
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14/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:39
Juntada de notificação
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22/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:31
Determinada diligência
-
10/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS em 08/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:24
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:04
Outras Decisões
-
14/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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