TJPI - 0800547-36.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800547-36.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCIZILDA SILVA DE ALENCAR CASTELO BRANCO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguida pelas partes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIZILDA SILVA DE ALENCAR CASTELO BRANCO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, Id. 71911048.
Inicialmente, reconheço a ausência de defesa injustificadamente do réu, pois, revelia.
Isso porque, da análise dos autos observo que o réu foi validamente citado, conforme Carta com Aviso de Recebimento, Id. 73213566, datada de 17/03/2025.
Observo que o réu tomou ciência deste processo em 17/03/2025.
Assim, optou por não apresentar defesa, tampouco comparecer ou justificar a sua ausência à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 14/04/2025, às 09h40min, vez que já havia sido citado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 05, do FONAJE, determina que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ adota a teoria da aparência, de modo que se reputa válida a carta citatória entregue ao representante da empresa que assim se apresenta e recebe a citação sem ressalvar a inexistência de poderes de representação em juízo (EREsp 864.947/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 6.6.2012, Informativo 499).
Ressalte-se que a citação é o ato por meio do qual o réu, o executado e o terceiro interessado são chamados a integrar à lide, pois, é o ato que da ciência aos envolvidos da existência de um processo.
Ademais, a citação válida torna litigiosa a coisa, assim como constitui em mora o devedor.
Nesse sentido, é o disposto no art. 238 c/c art. 240 do CPC/15.
Veja-se: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (...) Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Portanto, tendo em vista que o réu foi validamente citado, é imperativo o reconhecimento da revelia, conforme expresso no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/15.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Noutro giro, a aplicação dos efeitos da revelia previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/15, não é absoluta, tampouco automática, devendo, pois, o julgador aplicá-lo de acordo com a análise das provas dos autos.
Com efeito, em atenção ao art. 373, I, do CPC/15, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probandi, conforme os documentos colacionados aos autos.
Observo dos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Ré, CAMED, e, que em 20.03.2024, apresentou um quadro febril, acompanhado de tosse e fraqueza no corpo, tendo se deslocado até o Hospital Santa Maria, entidade conveniada com a Ré onde foi informada de que o atendimento seria negado, sem qualquer justificativa.
Compulsando os autos verifico que a negativa de cobertura no atendimento da autora, decorreu de falha na prestação de serviço ofertado pela ré, inclusive justificado por essa através de e-mail, Id. 71911058.
Desse modo, a falha na prestação do serviço é fato incontroverso.
Dito isso, cumpre analisar o pedido de danos morais.
Com relação aos danos morais, os quais correspondem a lesão aos direitos da personalidade consistente em ofensa à honra, imagem, integridade física, psicológica, nome, e etc, entendo que são cabíveis.
Nesta senda, observo que a situação experimenta pelo autor configura dano moral, atingindo o seu âmago, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, colando em risco a saúde da autora.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Sendo assim, observando a situação experimentada pela autora, assim como os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico e disciplinar dos danos morais, arbitro-os no valor de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
II.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte autora contidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhetos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se TERESINA-PI, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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13/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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07/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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