TJPI - 0850299-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850299-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] INTERESSADO: E.
D.
M.
C., CRISTIANE MELO CUNHA INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a parte autora e a parte ré para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões às apelações interpostas pela parte adversa.
TERESINA, 21 de agosto de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição de documentos
-
12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850299-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] INTERESSADO: E.
D.
M.
C., CRISTIANE MELO CUNHA INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor arguindo omissão quanto ao pedido de vínculo terapêutico.
Consta ainda embargos de declaração pela requerida arguindo inexistência de obrigação legal ou contratual da operadora em custear as terapias fora da rede credenciada .
As partes ofereceram contrarrazões aos embargos opostos.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, é um recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
De fato, há omissão/contradição na referida sentença conforme apontado pelo demandante, motivo pelo qual merece ser sanada.
A parte autora pugna pela custeio integral dos tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, nas clínicas previamente indicadas, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o autor e seus terapeutas e o caráter dinâmico do referido tratamento.
Prescrito o método pelo médico que acompanha o caso bem como que, a criança em tratamento mantém vínculo com profissionais específicos, faz-se imperioso a autorização do plano para acompanhamento multidisciplinar com os profissionais que já fazem acompanhamento, uma vez que a mudança de ambiente, de terapeutas e do contexto ao qual já está adaptada pode inclusive resultar em prejuízo à evolução já apresentada pelo paciente.
Colho julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DÉFICIT DE ATENÇÃO E DEMÊNCIA MENTAL LEVE – TERAPIAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE, FORA DA REDE CREDENCIADA – NEGATIVA DA OPERADORA ANTE O ARGUMENTO DE JÁ EXISTEM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – CASO ESPECÍFICO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO – MUDANÇA PASSÍVEL DE ACARRETAR PREJUÍZO AO MENOR – MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, MAS NO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE, NA SUA REDE CREDENCIADA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001029-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES FORA DA REDE CREDENCIADA – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO – VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O PACIENTE – SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO – RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-(TJPR - 8ª C.Cível - 0011423-69.2019.8.16.0001 – Curitiba -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.03.2021) Noutro giro há que se consignar que o custeio do tratamento ora deferido, acaso fora da rede credenciada, deverá observar o valor praticado pelo plano dentro da sua rede.
Vale lembrar que a decisão sobre o tratamento a ser realizado no paciente é dos médicos, profissionais habilitados tecnicamente para tanto, e que acompanham em concreto a evolução do quadro clínico da pessoa.
A definição do caminho terapêutico é precedida de exames, testes, observações, sopesamentos do corpo médico responsável, calcados em conhecimento técnico-teórico e farta experiência.
A operadora, por sua vez, deve respeitar o diagnóstico e a prescrição dos especialistas, fornecendo o tratamento requerido.
Quanto à alegação do demandado referente à omissão acerca da obrigação legal ou contratual da operadora em custear as terapias fora da rede credenciada, não reconheço a falha apontada eis que em pronunciamento consignei que a jurisprudência pátria entende que as operadoras de plano de saúde devem cobrir sessões ilimitadas das terapias solicitadas pelos médicos, cumprindo técnicas e métodos indicados ao paciente, arcando de forma integral com os custos na ausência de disponibilização pela rede credenciada, com fundamento nas Resoluções Normativas 469/2021 e 539/2022 da Agência Nacional de Saúde.
Em não sendo possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu usuário fora da rede credenciada.
Ainda sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, dispõe que somente é admitida a realização de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano quando há indisponibilidade ou inexistência de profissionais integrantes da rede pertencente à operadora de saúde, como no caso dos autos.
A operadora de planos de saúde, não logrou demonstrar que possuía à época rede credenciada disponível para tratamento, com profissionais disponíveis com expertise para desempenhar a terapêutica que fora indicada ao beneficiário.
Quanto a multa arbitrada em id 57436410, os valores devem ser revertidos ao autor por força do §2° do art. do CPC.
No entanto, verifico que fora fixado prazo excessivo para cumprimento, o que resultou, consequentemente, em uma multa excessiva.
Assim, no intuito de evitar enriquecimento sem causa da parte, bem como aliado ao poder conferido ao juiz no §1° do art. 537 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a periodicidade da multa arbitrada ao limite de 10 (dez) dias, o que resulta em um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pelo réu ao autor.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão do julgado.
Mantida a sentença em seus demais termos.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EMANUEL DE MELO CUNHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de EMANUEL DE MELO CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:45
Outras Decisões
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:43
Outras Decisões
-
23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:47
Decorrido prazo de EMANUEL DE MELO CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:12
Outras Decisões
-
18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ERICA PINHEIRO FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:02
Decorrido prazo de EMANUEL DE MELO CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/01/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO CUNHA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:13
Decorrido prazo de EMANUEL DE MELO CUNHA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:53
Declarada incompetência
-
17/11/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 01:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 01:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
-
09/11/2022 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
09/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:36
Declarada incompetência
-
03/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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