TJPI - 0825519-94.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825519-94.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ULTRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, GERMANO DE SOUZA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face de G de S Cavalcanti ME e Germano de Souza Cavalcanti.
Tramitando regularmente o feito, a parte ré juntou petição (Id. 68598998) informando a realização de acordo extrajudicial de pagamento do débito e requerendo a sua homologação e a suspensão da presente demanda até o cumprimento integral dos termos da transação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamentação No caso dos autos, observo que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial com a executada (Id. 68598998), contando o termo com as respectivas assinaturas das partes e/ou de seus procuradores.
Assim, inexistindo qualquer vício no acordo extrajudicial firmado pelas partes e, considerando o Art. 922, caput, do CDC, em razão de convenção entre as partes, deve ser declarada suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo Id. 68598998, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, declaro suspensa a execução durante o prazo convencionado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do Art. 922, caput, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários na forma do pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:32
Homologada a Transação
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01/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:18
Decorrido prazo de GERMANO DE SOUZA CAVALCANTI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:14
Juntada de comprovante
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de custas
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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