TJPI - 0822631-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822631-21.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO VICTOR LIMA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JOAO VICTOR LIMA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id.75926771.
Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, o que não se faz necessário no caso em questão.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 290 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Consigno que conforme o art. 82 do CPC às partes devem prover as despesas dos atos processuais antecipadamente.
Sendo o caso dos autos.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, bem como dê-se devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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