TJPI - 0759442-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:10
Expedição de notificação.
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29/07/2025 09:09
Juntada de informação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0759442-04.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Rafael Fontineles Melo (OAB/PI Nº 13.118) PACIENTE: Mauro Junior dos Santos Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
RELATÓRIO O advogado Rafael Fontineles Melo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Mauro Junior dos Santos Sousa e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI O impetrante alega, em resumo: que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência; que a vítima afirmou que em nenhum momento o requerente lhe agrediu fisicamente; que o réu é primário e possui trabalho lícito; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
O magistrado de 1º grau, ao decretar a prisão preventiva do segregado, consignou: “[...] Os crimes supostamente praticados pelo acusado não possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato maior de 04 (quatro) anos.
Ademais, a certidão de antecedentes de ID 77115379 noticia que o autuado não possui condenação transitada em julgado por crime doloso.
Assim, não há como se aplicar os incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal.
Contudo, os supostos delitos foram cometidos em situação de flagrante descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor da mesma vítima.
Assim, há autorização, segundo o art. 313, III, do CPP, para a decretação da prisão preventiva. [...] Ressalte-se que o acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas em prol da ofendida, demonstrando claramente que não pode ser favorecido com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois já descumpriu ordem judicial, que culminou no presente auto de prisão em flagrante.
O fato da agressora estar desrespeitando as medidas cautelares impostas revela sua falta de compromisso e de responsabilidade para com o Poder Judiciário e com a vítima.
Verifica-se, pois, no procedimento em tela a existência de indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), suficientes para medida cautelar de prisão preventiva.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.
Esclareço, ainda, que a prisão preventiva, no presente caso, deve ser aplicada com o intuito de dar maior efetividade à proteção, integridade física e vida da vítima, quando não for mais cabível a aplicação de outra medida de cautela.
In casu, conforme noticiado, o custodiado insiste em imprimir violência física à vítima, tornando-se necessária, assim, a prisão de natureza cautelar.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva tais como o fumus comissi delicti e a necessidade de garantir a paz social, em especial, a integridade física da vítima, uma vez que se o agressor permanecer solto continuará a agredindo e ameaçando.” Destaquei.
Pelo que consta dos autos, o paciente, mesmo tendo ciência das medidas protetivas estabelecidas em seu desfavor, supostamente se dirigiu à residência da vítima (sua irmã) portando uma espingarda, com a qual ameaçou a ofendida, declarando que iria matá-la com disparos, tendo se dirigido para o matagal em seguida.
Após, retornou com uma faca e um pedaço de madeira, persistindo nas ameaças de morte e nos xingamentos, mesmo diante da presença de outros familiares.
Como se vê, a custódia do denunciado se justifica nos termos do art. 313, III, do CPP, que dispõe que “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
A propósito, é o entendimento do STJ, “o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar”[1].
Além disso, a gravidade concreta dos fatos apurados e a reiteração das agressões demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para a garantia a ordem pública e para o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dispenso as informações da autoridade coatora e abro vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] (AgRg no HC n. 767.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023) -
21/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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