TJPI - 0801166-43.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801166-43.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSENIR NUNES DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por OSENIR NUNES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº: 97-826758190/17).
A parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id 57757902.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O contrato objeto da presente demanda tem o seguinte número 97-826758190/17, cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado.
Outrossim, percebo nos autos que a parte ré foi regularmente citada, apresentando contestação sem anexar contrato ou comprovante de transferência.
Esta situação processual impôs o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora.
A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC/2015, ora transcritos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dessa forma, considerando a ausência de contestação e o fato de que a alegações de fato formuladas pelo autor não estão em contradição com as provas constantes nos autos, decreto a revelia do banco demandado com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no tocante a ausência de relação jurídica e ao não recebimento de valores decorrentes do contrato em comento.
A doutrina especializada dispõe o seguinte sobre a revelia: Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 330, no II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação (art. 301, § 4o).
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 595) Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Na modalidade de negócio jurídico em questão o banco oferta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, na qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) da parte requerente, sem que seja necessária a utilização deste cartão, o valor do empréstimo.
Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado de forma automática de acordo com a margem disponível.
Na grande maioria dos casos, como o contratante não paga diretamente a parcela envolvida no empréstimo por desconhecimento, o débito na fatura do cartão de crédito ocorre em relação à parcela mínima, passando a incidir juros e encargos financeiros elevados e de forma contínua.
Esta situação gera uma situação de endividamento a partir da multiplicação da dívida de maneira desproporcional para quem entendia estar contratando apenas um empréstimo consignado normal.
O banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico celebrado dentro das normas previstas no diploma legal regente (Lei nº 8.078/1990, CDC), notadamente quanto ao direito básico do consumidor de ter informações suficientes, previsto no art. 6º, III desta norma, ora transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( …) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Assim, toda contratação deve ser permeada pela ciência detalhada em relação às informações, direitos, obrigações e procedimentos envolvidos no negócio jurídico, o que deve incluir também o respeito à expectativa do consumidor sobre determinado produto ou serviço.
Nisso, cabe ao requerido provar que expôs de forma clara todas as informações necessárias ao consumidor para escolher entre um contrato de empréstimo consignado comum e um contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito.
Isso se exige ainda mais quando o negócio jurídico envolve pessoas do interior, na grande maioria trabalhadores rurais e que possuem, claramente, um baixo nível de instrução.
Esse fato também gera uma maior obrigação do banco quando o negócio é formalizado através de correspondentes bancários que, em regra, não possuem qualquer cuidado na explicitação das cláusulas contidas.
A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos crescem mais ainda diante da elevada quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Segundo o art. 46, do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando tais cláusulas (desconhecidas, obscuras, incompreensíveis ou ininteligíveis) não vinculativas.
Essa situação induz o consumidor a erro e, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O raciocínio em comento não gera a proibição de contratação de empréstimo vinculado a um cartão de crédito, mas exige a verificação se isso está sendo feito de forma consciente.
Compulsando os autos, verifico ainda que existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar uma modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que em nenhum momento ela utilizou o cartão de crédito recebido para qualquer outra compra.
Inclusive, tal fato não foi provado pelo banco demandado.
Diante disso, o que se observa é que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito e RMC, sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país e no âmbito do Estado do Piauí.
Desta forma, inclusive nos termos do art. 47 do CDC, entendo que, em havendo ausência de informações adequadas e claras sobre o número de prestações e encargos incidentes nos contratos, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia de direitos pelo consumidor.
Penso que as informações deveriam ser prestadas de forma clara antes da contratação, bem como a ausência delas compromete a validade do contrato, tornando-o nulo, segundo inteligência dos arts. 6º, incisos III e V, 51 e 52, todos do CDC.
Parte da jurisprudência pátria ampara estes entendimentos, conforme a ementa ora transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DO BANCO RÉU 1 - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO AJUSTE E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONSIDERAVELMENTE MAIS ONEROSA DO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA A ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III E 39, V).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 2 - DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO JÁ DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 4 - PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA AO BANCO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO).
PARCIAL ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
III - INSURGÊNCIAS EM COMUM 1 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRÁTICA ABUSIVA DA CASA BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. 2 - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POR OUTRO LADO, BANCO RÉU QUE POSTULA A REDUÇÃO DA VERBA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VERBA QUE, IN CASU, SE MOSTRA EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
IV - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE CONTINUOU VENCEDORA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017807-89.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50178078920208240005, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, tenho como nulo o negócio jurídico em comento, visto que indevida a consignação em cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma inconsciente pela parte autora, tendo em conta que tal contrato colocou o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Ademais, cabe o reconhecimento do dever de reparação, tendo em vista o princípio da reparação integral, consagrado no art. 6º, VI, do CDC.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo nulo com valores de juros altos e por longo tempo.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário (contrato nº: 97-826758190/17) realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Determino ainda, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, OSENIR NUNES DE SOUSA - CPF: *31.***.*15-22, relacionados ao contrato n° 97-826758190/17, realizado perante o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82, – com parcela de R$ 52,25 em nome da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Decretada a revelia
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21/07/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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