TJPI - 0839751-77.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839751-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Soldo Legal e Ajustado] REQUERENTE: EVALDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EVALDO NONATO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ em que se pleiteia a promoção funcional por ressarcimento de preterição à patente de major PM (ou subsidiariamente capitão PM/QEOPM) e indenização por danos morais Inicialmente, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil.
Antes de determinar o regular andamento processual, verifico a existência de uma questão a ser esclarecida, qual seja a incidência da prescrição no presente feito.
No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo apenas em 19/07/2012, 26 anos e 8 meses após a sua incorporação, a 3º SGT no dia 31/03/2016, a 2º SGT em 25/6/2020, a 1º SGT no dia 29/06/2022 e a subtenente em 21/11/2024, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação a Major ou Capitão.
Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de Major ou Capitão.
Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo.
Todavia, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, pode encontrar-se prescrito, uma vez que a promoção para cabo ocorreu no ano de 2012, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, considerando a possibilidade de prescrição do direito pleiteado nestes autos, determino que se intime a parte autora e a requerida para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina -
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:28
Determinada diligência
-
19/07/2025 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO NONATO DA SILVA - CPF: *51.***.*41-72 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:22
Juntada de informação
-
16/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-46.2025.8.18.0131
Francisco Jose Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 11:26
Processo nº 0800268-31.2024.8.18.0122
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Leonel de Oliveira Macedo
Advogado: Francisco Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 16:10
Processo nº 0802835-75.2021.8.18.0078
Benedita Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 06:00
Processo nº 0802835-75.2021.8.18.0078
Benedita Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2021 16:48
Processo nº 0802265-74.2025.8.18.0167
Renato Goncalves Pedreira
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 14:49