TJPI - 0801782-38.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801782-38.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G.
D.
S.
R.
REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por G.
D.
S.
R., representada por seu genitor ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obtenção de BPC/LOAS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, em razão da alegada condição de saúde da autora, diagnosticada com anemia falciforme.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Na decisão de ID 44044962 foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de perícia.
O feito foi regularmente instruído com laudo pericial juntado sob o ID 47271362, que concluiu pela existência de deficiência moderada, decorrente de patologia crônica (anemia falciforme), com necessidade de acompanhamento específico, internações constantes, uso de medicação contínua, entre outros.
A autarquia requerida, em sede de manifestação no ID 47358090, arguiu preliminar de litispendência, sustentando a identidade com a ação nº 1007848-49.2021.4.01.4000, anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, na qual foi proferida sentença de improcedência A parte autora, por sua vez, pugnou pelo afastamento da preliminar, ao argumento de que a presente demanda funda-se em fatos supervenientes, representados pelo agravamento do quadro clínico da parte requerente após o trânsito em julgado da ação anterior, configurando, assim, nova causa de pedir. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de litispendência deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, a litispendência exige que a ação anterior esteja ainda em curso, o que não se verifica no caso concreto.
O processo nº 1007848-49.2021.4.01.4000, invocado pela autarquia, já foi julgado e teve decisão mantida por acórdão colegiado, com trânsito em julgado certificado nos autos.
Logo, não há identidade de ações em curso a ensejar litispendência.
Além disso, a parte autora fundamenta a nova demanda em modificação do estado de fato, com base no agravamento de seu quadro clínico, inclusive com documentação médica atualizada, o que afasta, também, a alegação de identidade absoluta de causa de pedir.
Não havendo outros óbices processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 2.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, caberá a demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Os fatos controvertidos nos autos referem-se à existência, ou não, da deficiência e se parte autora cumpre os requisitos exigidos pela legislação para fins de obtenção do BPC – LOAS – DEFICIENTE.
Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos, cujo ônus da prova caberá ao autor: a) A condição socioeconômica do núcleo familiar da parte autora e o cumprimento do critério de renda previsto na Lei nº 8.742/93; b) A comprovação, pela autora, mediante documentos médicos ou hospitalares, das cirurgias que alega já ter realizado (como a retirada do baço), bem como da cirurgia renal supostamente indicada ou agendada, devendo para tanto juntar documentação atualizada no prazo legal. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, evitando-se decisão surpresa e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (autor) e 30 (trinta) dias (réu), especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir.
Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação ou a especificação genérica de provas ensejará o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos, com ou sem manifestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
18/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 23:03
Conclusos para decisão
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20/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:02
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:36
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:42
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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