TJPI - 0801134-74.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801134-74.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO.
SÚMULA 18, E.
TJPI.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes.
Súmula nº 18, TJPI; 2.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3.
Repetição de indébito em dobro e dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ BATISTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco apelado juntou aos autos o instrumento do contrato e consta informação de que foi liberado o valor do contrato em favor da parte autora/apelante, comprovando o efetivo repasse do valor do empréstimo.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: por se tratar de pessoa impossibilitada, o instrumento do contrato deveria ser firmado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público; a instituição financeira não comprovou a transferência do valor entabulado, através de TED ou outro documento equivalente, devendo, assim, ser declarado nulo, com as consequências legais.
Ao final,l, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença.
Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; por fim, requereu que a sentença seja mantida e, subsidiariamente, que o valor indenizatório seja fixado moderadamente.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22429530, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumento válido do contrato, assinado regularmente pelo autor/recorrente (ID 22416191), deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Aliás, deve-se ressaltar que o documento de ID 22416208, não substitui TED, nem comprova a disponibilidade do valor avençado em favor da parte contratante/apelante, por se tratar de print de tela, produzido unilateralmente pela parte apelada, sem as formalidades exigidas pela autoridade monetária do país - Banco Central.
Destarte, a nulidade do contrato é evidente.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Destarte, a sentença deve ser reformada.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E.
TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos.
Com isso, condeno o banco apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO JOSE BATISTA - CPF: *25.***.*14-64 (AUTOR).
-
30/09/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de documentos
-
20/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:17
Determinada diligência
-
04/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 11:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 29/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2021 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BATISTA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2018 23:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2018 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-97.2021.8.18.0065
Municipio de Lagoa de Sao Francisco
Franquimar de Barros
Advogado: Ana Karoline Higuera de SA
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:46
Processo nº 0850659-33.2024.8.18.0140
Ana Lucia de Jesus de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 09:31
Processo nº 0853657-42.2022.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Sergio Henrique de Sousa
Advogado: Jairo Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2023 14:20
Processo nº 0001706-43.2016.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Jesse Vinute Silva Filho
Advogado: Hielon Brito Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2016 10:48
Processo nº 0756499-14.2025.8.18.0000
Jorge Galberto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 20:30