TJPI - 0800563-45.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de COSMO FRANCISCO DE MACEDO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800563-45.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: COSMO FRANCISCO DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relatório Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por COSMO FRANCISCO DE MACEDO, na qual se reconheceu a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, ante a ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o apelante, em síntese, a validade dos contratos com base na existência de instrumentos assinados e na suposta realização dos pagamentos via ordem bancária.
Alega que agiu de boa-fé, dentro dos limites legais e rechaça a ocorrência de dano moral.
Requer o provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e, alternativamente, a redução do valor arbitrado a esse título.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o que importa relatar.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que a sentença recursada deve ser mantida.
Pois bem.
Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Por conseguinte, ainda que o Banco alegue a validade dos negócios jurídicos em questão, os autos revelam que, em relação aos contratos nº’s 585354138, 596036647 e 799001511, inexiste qualquer comprovante de transferência bancária (TED ou depósito identificado) vinculando os referidos contratos à conta do consumidor.
As supostas “ordens de pagamento” indicadas pela instituição financeira apelante, além de não serem documentos hábeis, não demonstram, de forma fidedigna, o recebimento dos valores pelo mutuário, sobretudo quando expedidas em nome do próprio banco.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 18 do TJPI, é taxativa ao estabelecer que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Outrossim, conforme os documentos pessoais acostados aos autos, bem como as assinaturas contantes do contrato – Id nº 22531136, p.01/08, o autor é pessoa idosa, de parcos recursos e com formação precária, característica que lhe confere a condição de analfabeto funcional.
Essa circunstância reforça a necessidade de cumprimento estrito ao disposto no art. 595 do Código Civil, segundo o qual a pessoa que não sabe assinar somente pode obrigar-se mediante instrumento público ou assinatura a rogo, corroborada por duas testemunhas.
Tais requisitos foram flagrantemente desrespeitados.
Aliás, a jurisprudência do TJPI, por meio das Súmulas 30 e 37, exige cuidados adicionais na formalização de contratos com analfabetos e hipervulneráveis, não se satisfazendo com meras assinaturas desacompanhadas de prova do consentimento livre e informado.
Comprovada a ausência de transferência do valor contratado, impõe-se a restituição dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ, em reiterados precedentes, reconhece que, ante a falha na prestação do serviço, é cabível a repetição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.
Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e sem comprovação da contratação ensejam abalo in re ipsa, haja vista a afronta à dignidade do consumidor, conforme preceituado nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 6º, VI, do CDC.
O valor fixado pela sentença, em R$ 6.000,00, considerando-se os três contratos inválidos, revela-se proporcional à gravidade da ofensa, ao tempo de duração dos descontos e à situação de hipervulnerabilidade da parte autora.
No tocante aos juros de mora e correção monetária, a sentença está compatível com a legislação e com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC e, consequentemente, manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
Majora-se, porém, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao §11, art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, remetam-se os autos à origem para os fins.
TERESINA-PI, data registrada do sistema.
Des José James Gomes Pereira Relator -
17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COSMO FRANCISCO DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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