TJPI - 0805187-11.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805187-11.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, FRANCISCA LOPES DA SILVA, requereu a expedição de alvarás judiciais e a intimação do executado para pagamento de saldo remanescente.
O BANCO AGIPLAN S.A. comprovou anteriormente o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito do valor de R$ 5.512,00 (cinco mil, quinhentos e doze reais).
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Subsequentemente, a decisão dos Embargos de Declaração acolheu a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora no contrato declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa.
O valor a ser compensado, conforme alegado pelo réu em sede de embargos, é de R$ 5.009,78 (cinco mil, nove reais e setenta e oito centavos).
No entanto, a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente demonstra valores que necessitam de maior clareza e detalhamento, especialmente quanto à aplicação da compensação definida na decisão dos Embargos de Declaração e a discriminação dos montantes para cada item da condenação (danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais).
A mera indicação de um "saldo remanescente" e uma "diferença faltante" sem um demonstrativo transparente da base de cálculo e da aplicação da compensação pode gerar novas discussões e atrasar a efetiva satisfação do crédito.
Ademais, no que tange à solicitação de expedição de alvarás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada por este juízo, estabelece que os honorários advocatícios contratuais não podem ultrapassar o limite de até 30% do valor econômico obtido pela parte.
A proposta de divisão dos valores requeridos pela parte autora e seus procuradores deverá observar estritamente esse limite legal e jurisprudencial sobre o benefício líquido da parte, além da parcela referente aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se a parte exequente, FRANCISCA LOPES DA SILVA, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculos detalhada, que contemple de forma clara e transparente: a) O valor original da condenação dos danos materiais, calculado em dobro, com a devida correção pela taxa SELIC desde a data da citação. b) O valor original da condenação dos danos morais (R$ 6.000,00), com a devida correção pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento. c) O valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação principal, conforme artigo 85, §2º, do CPC). d) A aplicação da compensação de R$ 5.009,78 (cinco mil, nove reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigida, deduzindo-a do valor total da condenação apurado. e) A subtração do valor já depositado pelo executado (R$ 5.512,00), chegando-se ao saldo remanescente, se houver. f) A clara discriminação da divisão dos valores a serem liberados, em conformidade com o limite de 30% dos honorários contratuais sobre o valor econômico líquido obtido pela parte autora, somado aos honorários sucumbenciais.
Após a apresentação da nova planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, indicando sua concordância ou, caso discorde, apresentando sua própria planilha devidamente justificada, observando as mesmas diretrizes acima.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:46
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/04/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:44
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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