TJPI - 0801065-57.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-57.2023.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por titular de unidade consumidora em face da concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança de débitos já objeto de discussão anterior e de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, referente a débitos pretéritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débitos referentes aos períodos de fevereiro a setembro de 2018 e agosto de 2019 a setembro de 2020, anteriormente discutidos judicialmente; e (ii) estabelecer se é legítima a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva da Equatorial Energia S/A é reconhecida, por se tratar de sociedade holding, sem relação direta com a prestação do serviço de energia elétrica. 4. É válida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5.
Não subsistem os débitos relativos aos meses de fevereiro a setembro de 2018, objeto de acordo anterior, bem como de agosto de 2019 a setembro de 2020, período no qual a unidade consumidora esteve sem fornecimento de energia. 6.
A cobrança e a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos configuram prática abusiva, contrariando entendimento pacífico do STJ e dos tribunais estaduais, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. 7.
Restam devidos os débitos referentes aos meses de dezembro de 2018; janeiro, março, abril, maio e julho de 2019 e março de 2023, não comprovadamente pagos. 8.
Configurada falha na prestação do serviço, ante a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos antigos, impõe-se a reparação por danos morais, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de débitos já abrangidos por acordo judicial ou referentes a períodos em que o fornecimento de energia esteve suspenso por decisão judicial. 2.
A concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, devendo utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. 3.
A interrupção indevida do fornecimento por débitos antigos configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. 4.
Subsistem os débitos referentes aos meses de dezembro de 2018; janeiro, março, abril, maio e julho de 2019 e março de 2023, não havendo demonstração de pagamento. 5.
A ilegitimidade passiva da holding controladora deve ser reconhecida, quando não evidenciada sua participação direta na relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 6º, III e VIII, 14 e 39, V; CPC, arts. 98, 99 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008949-3, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18/04/2017; TJDFT, Acórdão nº 1199595, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1706561/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 09/10/2018.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E EQUATORIAL ENERGIA S/A.
A parte recorrida, promoveu a presente ação em face da ora recorrente reclamando acerca de cobrança que julga indevida.
Desse modo, do ocorrido ajuizou a presente ação buscando, em linhas gerais, a restituição dos valores, a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos supostamente sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Desconstituir os débitos referentes aos meses de fevereiro a setembro de 2018 e agosto de 2019 a setembro de 2020, em razão de falta de justa causa para cobrança, bem como a exclusão definitiva de eventuais inscrições nos cadastros restritivos ao crédito em razão de tais débitos; b) Por fim, tornar definitiva a tutela concedida nos autos, com relação aos débitos pretéritos dos meses de dezembro de 2018; janeiro, março, abril, maio e julho de 2019, além de março de 2023, uma vez que a interrupção de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual. c) CONDENO A REQUERIDA, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar ao autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Em suas razões a parte recorrente/requerido sustenta legitimidade do débito, legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, inexistência de danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/requerido nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
16/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
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20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/10/2023 12:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/09/2023 13:22.
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26/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
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26/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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