TJPI - 0015418-61.2006.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015418-61.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: DARCIA KALINA CAVALCANTE MELO SENTENÇA Trata-se de uma execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina-PI em face de DARCIA KALINA CAVALCANTE MELO O exequente foi para se manifestar sobre a prescrição parcial do crédito (exercícios de 1999 e 2001), levando em consideração a data do ajuizamento Através da manifestação (ID 72049955), o Município, em resposta ao despacho do Juízo, informou que após consulta ao sistema da Administração Municipal, constatou-se, de fato, que não houve causa de interrupção/suspensão da exigibilidade do crédito desde a sua constituição definitiva até o ajuizamento, ou seja, o crédito, originariamente, está prescrito, bem como, quitado, conforme já manifestado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa -
15/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2020 12:33
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:30
Distribuído por dependência
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29/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-28.
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28/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 14:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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08/08/2019 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2019 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/08/2019 15:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/07/2019 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/07/2019 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/07/2019 17:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2012 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2012 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2012 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/12/2011 10:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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15/12/2011 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2011 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2010 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/05/2010 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2010 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2010 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/04/2010 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2009 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2006 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/05/2006 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2006
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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