TJPI - 0759286-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:35
Juntada de informação
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22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759286-16.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCILENE BEZERRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gisele Eduarda Oliveira Lima (OAB/PI n.º 21.200), em favor de Francilene Bezerra Lima, apontando como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina.
Alega, em síntese, que a paciente se encontra presa preventivamente desde 20/05/2025, após deflagração de operação policial que apura existência de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
Argumenta que, decorridos quase sessenta dias desde sua prisão, não houve nenhum ato concreto de instrução processual, tendo sido oferecida e recebida a denúncia apenas em 09/07/2025.
Assevera haver protocolado pedido de relaxamento da prisão preventiva em 04/06/2025, e até o momento da impetração tal pedido não foi apreciado pela autoridade coatora, e que o representante do Ministério Público demorou mais de trinta dias para se manifestar e, quando o fez, opinou pelo indeferimento de forma genérica, sem rebater os argumentos de excesso de prazo ou ausência de individualização da conduta, e ainda, faz menção à ligação da paciente com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), quando os próprios elementos do inquérito policial mencionam o Comando Vermelho, de forma a prejudicar a credibilidade do parecer, demonstrando ausência de análise individualizada dos autos, revelando tratamento genérico e presumidamente padronizado, incompatível com a gravidade da medida cautelar extrema imposta à paciente.
Cita o processo n.º 0804624-17.2025.8.18.0031, no qual o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa homologou pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público em relação a diversos investigados envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão de Francilene Bezerra Lima, dentre eles: Domingos Uchoa Neto (Júnior Tapioca).
Francisco Jonas da Costa Pereira (Sessenta), Gerson dos Santos Sousa e Emerson da Silva Melo (Préa), sob a justificativa de ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva suficiente para sustentar a imputação penal, apesar das suspeitas genéricas e interceptações.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente, enquanto outros investigados em condições fáticas semelhantes se encontram em liberdade, viola flagrantemente o princípio da isonomia e da proporcionalidade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal).
Requer a concessão da ordem liminarmente.
Ao final, a concessão definitiva da ordem.. À inicial anexa documentos (ID 26451223/26451257). É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca a impetrante o relaxamento da prisão preventiva da paciente sob o argumento de que decorridos mais de sessenta dias de sua segregação nenhuma ato concreto de instrução processual foi praticado, bem como por haver formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva que, ainda, não foi analisado, no qual o parquet demorou mais de trinta dias para se manifestar fazendo alusão à organização criminosa PCC enquanto os autos versam sobre investigação da facção criminosa do Comando Vermelho.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ter sido proferida decisão homologando pedido de arquivamento formulado pelo parquet em relação a diversos envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão da paciente Francilene Bezerra Lima, em violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
No que pertine ao alegado excesso de prazo, constata-se que a própria impetrante anexa decisão que recebeu a denúncia (ID 26452233), com a determinação de citação dos acusados para oferecerem a resposta à acusação.
Pois bem, nesse raciocínio a alegação de excesso de prazo sem prática de ato processual concreto se encontra prejudicada, diante do recebimento da denúncia e a determinação de citação dos acusados.
Consoante se infere da decisão que recebeu a denúncia (ID 26452233), a paciente teve, inicialmente, sua prisão preventiva decretada pelo prazo de 30 (trinta dias) em 18/03/2025 (ID 26451223), em cuja decisão também foi deferida busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados e imagens dos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos, referente á paciente e as pessoas de Tamires Ferreira Barrosa, Jeferson Alves Melo, Emanuel da Costa Lima e Maziel Rocha da Silva, sendo prorrogada a decisão da prisão temporária da paciente e de Maziel Rocha Lima em 16/04/2025 (ID 2451225).
Posteriormente, houve a decretação da prisão preventiva da paciente e de Maziel Rocha Lima em 14/05/2025 (ID 26451227).
Registre-se ainda, que houveram pedidos de revogação das prisões em primeira instância, bem como a interposição de habeas corpus nesta Corte, e cuja pluralidade de réus com defensores diferentes e crimes diversos, além dos incidentes de interceptação telefônica e de busca e apreensão e quebra de sigilo ensejam uma maior dilação dos prazos processuais.
Ademais, a legação de excesso de prazo, por sua vez, não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, o que não se mostra evidente nos presentes autos.
Por fim, registros que tanto o crime de organização criminosa quanto o tráfico e associação para o tráfico são crimes de natureza hedionda e cujos prazos processuais para formação da culpa podem ser duplicados, e diante da pluralidade de réus e de crimes, defensores diferentes e, ainda, a interposição de incidentes processuais, não me permitem, nesse primeiro momento, vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por outro lado, embora a impetrante alegue que houve a prolação de decisão homologando pedido de arquivamento formulado pelo parquet em relação a diversos envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão da paciente Francilene Bezerra Lima, em afronta aos princípios da isonomia e proporcionalidade, não trouxe referida decisão para que pudesse ser analisada se a situação fática da paciente guarda similitude fático-processual com os demais investigados que foram favorecidos com o arquivamento da investigação.
Pois, da análise da decisão que recebeu a denúncia a conduta delitiva da paciente se encontra delineada, de forma a autorizar o recebimento da peça acusatória, a qual relata ser a investigação a respeito de organização criminosa envolvendo a facção criminosa Comando Vermelho e tráfico de drogas.
Nesse cenário, entendo que na manifestação ministerial que citou a paciente com envolvimento com a também facção criminosa Primeiro Comando da Capital (ID 26451257) e não do Comando Vermelho, não macula tal manifestação, porquanto a denúncia e demais atos processuais foram proferidos em referência à facção Comando Vermelho, de forma a não prejudicar o andamento da ação penal correlata.
Assim, neste juízo preambular de cognição, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição (ID n.º 26451220) , conforme preceitua o Provimento n.º 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c art. 662, CPP e art. 209, do RITJPI, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
18/07/2025 09:25
Expedição de .
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18/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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15/07/2025 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 18:16
Juntada de documento comprobatório
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14/07/2025 17:48
Juntada de documento comprobatório
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14/07/2025 17:06
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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