TJPI - 0759161-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759161-48.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ALAIR ARAUJO DE AMORIM, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME AGRAVADO: PRADO & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA, GUILHERME LUIS FIGUEIREDO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DESPEJO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aluguel e Despejo (Proc. n° 0855607-18.2024.8.18.0140), ajuizada em face de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA, ora agravado.
Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da medida liminar para que o imóvel seja desocupado (Id de origem 74755227).
Em suas razões recursais (Id 26387973), o agravante aduz que embora o contrato de locação contenha garantia fidejussória, a gravidade e excepcionalidade do inadimplemento — que já perdura por doze meses consecutivos, alcançando dívida superior a R$ 100.000,00 — configurariam, segundo afirmam, os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Alegam, ademais, que o abandono do imóvel potencializa o perigo de dano e legitima a concessão imediata da desocupação liminar, independentemente das disposições especiais da Lei nº 8.245/91.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO 1.
DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória.
Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
Preparo não recolhido, ante a concessão do benefício da justiça gratuita no juízo de origem.
Conheço do presente agravo de instrumento. 2.
DO EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/15) Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determina o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel e Despejo na qual o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendida pelo autor.
Pois bem.
Conforme narrado na decisão agravada (Id 74755227), a pretensão liminar foi indeferida com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, dispositivo que disciplina expressamente a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sem audiência da parte contrária, apenas quando o contrato de locação não possuir qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei.
No caso sub judice, restou incontroverso que o contrato de locação celebrado entre as partes possui garantia fidejussória (fiador), circunstância esta devidamente reconhecida nos autos originários.
Assim, a redação clara e objetiva do art. 59, § 1º, IX, impede a concessão do despejo liminar em tais hipóteses, porquanto esta é uma medida excepcionalíssima, que restringe sobremaneira o direito de defesa do locatário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO QUE DISPÕE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 300 DO CPC.
MEDIDA POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os requisitos à concessão de liminar de desocupação em 15 dias nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, independentemente da audiência da parte contrária, incluem, além da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991. 2.
O despejo liminar somente pode ocorrer por força do art. 59, § 1º, da Lei de Locações, por descumprimento das obrigações previstas no contrato de locação, ou, subsidiariamente, por força do art. 300 do CPC, por fundamento diverso do descumprimento das obrigações previstas no contrato.
A falta de pagamento, por si só, é questão exclusivamente patrimonial que sob essa ótica deve ser analisada, sendo que o despejo liminar com fundamento em tal motivo deve, forçosamente, preencher os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 3.
Estando o contrato garantido por fiança válida, nos termos do art. 37, II, da Lei de Locações, e ausentes quaisquer elementos autorizadores da aplicação subsidiária do disposto no art. 300 do CPC, não há que se falar em despejo liminar, por expressa contrariedade da solução à legislação aplicável. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21525496320208260000 SP 2152549-63.2020.8 .26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) Este também é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Agravante manifesta inconformismo pela decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu pedido de liminar requerido pelo Agravado, para determinar a desocupação do imóvel locado, exigindo, para tanto, a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, com fulcro no art. 59, §1°, incisos, da Lei n° 8.245.
II - Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a possibilidade, ou não, da concessão de medida liminar de despejo, com a prestação de caução em contratos de locações de imóveis, diante da existência de garantia por fiador.
III – Nos contratos de locação com garantia, art. 37 e art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91, é indevido o deferimento de liminar de despejo em contrato de locação que possui alguma garantia, como é o caso dos autos (fiança).
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750276-16.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023) Assim, verifica-se que para a concessão de liminar para desocupação do imóvel prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 pressupõe contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a probabilidade do direito invocado não se apresenta preponderante à luz do arcabouço legal aplicável, e o perigo de dano não se revela de difícil ou impossível reparação.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão desta 3° Câmara de Especializada Cível.
Para ciência, intime-se o agravante e intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1° grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:13
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:13
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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