TJPI - 0804626-98.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804626-98.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: PAULO SOLANO REIS MARTINS, MARIA TERESA COSTA LEITAO MARTINS Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA SIMEAO REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA EMITIDA COM MILHAS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores que adquiriram passagens aéreas emitidas com milhas do Programa Smiles da companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A., para o trajeto Mendoza–Guarulhos–Teresina.
Após compra de novos bilhetes com a mesma empresa para voos mais diretos, constataram o cancelamento automático e unilateral da reserva original, sem aviso prévio e sem possibilidade de reembolso ou reaproveitamento.
A sentença reconheceu a legitimidade ativa dos autores e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente às milhas utilizadas.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, embora não titulares das contas Smiles, possuem legitimidade ativa para pleitear o reembolso de milhas utilizadas na compra de passagens das quais foram os efetivos passageiros; e (ii) determinar se a companhia aérea incorreu em falha na prestação do serviço ao cancelar unilateralmente as passagens sem prévia comunicação e sem oferecer alternativas de reembolso ou utilização dos bilhetes.
III - A companhia aérea não demonstra, por documentos, a existência de justificativa válida para o cancelamento automático das passagens originalmente adquiridas, tampouco comprovou ter informado os consumidores previamente, infringindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço configura-se pela impossibilidade de reembolso, uso ou cancelamento dos bilhetes emitidos com milhas, o que violou direitos básicos dos consumidores, entre eles o direito à reparação dos danos e à adequada informação.
O argumento de duplicidade de reserva não se sustenta diante da comprovação de que as novas passagens foram adquiridas separadamente, sem pedido de alteração ou remarcação do bilhete anterior.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO A presente demanda trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelas partes PAULO SOLANO REIS MARTINS e MARIA TERESA COSTA LEITÃO REIS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que realizaram viagem de Teresina/PI a Mendoza/Argentina, com passagens adquiridas junto à companhia aérea requerida por meio do programa de milhas Smiles, com retorno inicialmente programado para 28/04/2024.
O trajeto de volta previa duas reservas: (1) Mendoza – Buenos Aires – Guarulhos e (2) Guarulhos – Teresina.
Buscando maior comodidade, os autores adquiriram novas passagens com a mesma companhia aérea, em voo mais direto: Mendoza – Guarulhos – Teresina.
Importante destacar que se tratou de nova compra, não de alteração da reserva original.
Após a nova aquisição, os autores não conseguiram mais localizar os bilhetes correspondentes ao trecho Guarulhos – Teresina das reservas originais, o que inviabilizou tanto o cancelamento quanto o reembolso, total ou parcial, das milhas utilizadas, além de impossibilitar o uso dos bilhetes, caso optassem por fazê-lo.
Aduzem que sem qualquer comunicação prévia, a companhia aérea cancelou unilateralmente a reserva original.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, indefiro-a, uma vez que as partes autoras comprovaram ser os passageiros em relação às passagens discutidas na presente ação (ID 64372120, 64372123), atendendo ao disposto no artigo 17, do CPC.(...) Analisando a contestação apresentada, concluo que a empresa acionada não produziu provas suficientes a corroborar a tese de cumprimento obrigacional.
A ausência de opção a reembolsos, devoluções e alterações, bem como a cobrança de multa no presente caso violam os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é inequívoca a recusa injustificada pela requerida em proceder ao reembolso em razão do cancelamento solicitado, uma vez que nos documentos de ID 64372117 e 64372118, a parte autora comprovou que efetuou nova compra de passagens, bem como nos ID 64372120 e 64372123 restou comprovado o pagamento em milhas das passagens canceladas, não havendo restituição.
Assim, a atitude da requerida deve ser repelida com a determinação de restituição à parte autora, de forma imediata, da quantia despendida para a aquisição das passagens aéreas.
Assim, a parte requerente faz jus à restituição de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), referente ao valor das milhas, conforme ID 64372132.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), referente a restituição simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (31/10/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.” Razões do recorrente, Gol Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que os bilhetes foram emitidos com milhas pertencentes a terceiros, não sendo os autores titulares das contas nem responsáveis pelo pagamento, o que impediria o pedido de ressarcimento e configuraria enriquecimento ilícito.
Sustenta ainda que houve duplicidade de reservas para os mesmos passageiros, datas e trechos, o que levou ao cancelamento automático pelo sistema, conforme padrão de segurança da companhia, isentando-a de responsabilidade por falha na prestação do serviço.
Defende que a responsabilidade objetiva do CDC não é absoluta, sendo afastada no caso concreto pela culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões das partes recorridas afirmando que comprovaram serem os passageiros das passagens aéreas canceladas, conforme prevê o art. 17 do CPC, sendo irrelevante o fato de as milhas terem sido originadas de conta de terceiro.
Argumenta também que o cancelamento unilateral das passagens pela companhia aérea, sem aviso prévio e sem reembolso, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de causar prejuízo direto aos passageiros, que pagaram pelas passagens com 37.200 milhas e foram impedidos de utilizá-las ou obter ressarcimento.
Sustenta que a responsabilidade objetiva da companhia aérea está claramente configurada, nos termos do art. 14 do CDC, e que a conduta da empresa violou o dever de informação e ocasionou enriquecimento ilícito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que os consumidores realizaram a aquisição das passagens aéreas por meio do programa de milhas Smiles, sendo certo que, embora as milhas utilizadas pertençam a contas de terceiros, os autores foram os efetivos beneficiários e passageiros dos bilhetes emitidos, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Após a aquisição de novas passagens, com o intuito de obter maior comodidade no trajeto de volta, constataram que as reservas anteriores, relativas ao trecho Guarulhos – Teresina, haviam sido canceladas automaticamente e sem qualquer notificação prévia por parte da companhia aérea.
Tal conduta, além de impedir os autores de usufruírem do serviço inicialmente contratado, também impossibilitou o cancelamento formal ou a solicitação de reembolso, total ou parcial, das milhas despendidas, caracterizando, assim, evidente falha na prestação do serviço.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 14/08/2025 -
21/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO SOLANO REIS MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA TERESA COSTA LEITAO MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 22:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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30/09/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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