TJPI - 0004002-33.2005.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004002-33.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: L M L F PORTELA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de L M L F PORTELA.
O executado, por meio de manifestação (id. 70872160), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a prescrição do crédito tributário em discussão nesta execução fiscal. e requereu o desbloqueio de valores realizados no nome da executada.
Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id. 76689721, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Pois bem, compulsando os autos constata-se que a presente execução foi ajuizada no ano de 2006.
O Município teve ciência da penhora frustrada em 02/12/2014 (Id. 13356290, p. 20), conclui-se, pois, que a prescrição intercorrente no presente caso foi atingida.
Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Nessas condições, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa -
15/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:03
Distribuído por dependência
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25/11/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-25.
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24/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2020 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/11/2020 07:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/03/2015 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2014 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/12/2014 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2012 12:13
Juntada de Outros documentos
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18/12/2012 11:51
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2012 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/01/2012 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/11/2011 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/11/2011 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2010 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/09/2010 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2006 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2005 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2005 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/10/2005 10:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/10/2005 13:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/10/2005 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2005
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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