TJPI - 0837466-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837466-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o feito pode ser julgado exclusivamente com base na prova documental já produzida nos autos.
Intimem-se as partes para conhecimento, após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837466-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
De outro lado, o réu apresenta o contrato nº 233975610, 288591457, 288191068, 288714630, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Soma-se ao fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade.
Ademais, o réu acosta comprovante de TED dos valores contratados em favor da autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Contrato bancário – Alegação de não contratação de empréstimo – Sentença de parcial procedência – Relação consumerista - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto inverossímeis as alegações do consumidor – Autor que se beneficiou imediatamente do recurso disponibilizado em conta corrente, com quitação de elevado débito em cartão de crédito – Ajuizamento da ação após um ano do ocorrido, com pagamento de diversas parcelas – Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 – Sentença reformada – RECURSO DO BANCO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10281393120218260576 SP 1028139-31.2021.8.26.0576, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que o autor possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2, CPC.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I ,CPC. 5.
EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *20.***.*14-83 (AUTOR).
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08/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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