TJPI - 0801448-24.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801448-24.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUISA DAYANA LIMA CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por LUISA DAYANA LIMA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega jamais ter mantido relação contratual com a requerida e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que afirma serem indevidos.
Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.
Contudo, essa faculdade não autoriza a escolha aleatória do foro, devendo ser observado o domicílio efetivo do consumidor, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO .
PRECLUSÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO .
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n . 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1.
Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n . 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta .
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço juntado (ID 73098464) encontra-se ilegível, e que a declaração de domicílio fiscal da autora aponta endereço na comarca de Barro Duro (ID: 73098472).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar documentação idônea que comprove a relação jurídica ou de fato com a pessoa indicada.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Diante disso, deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, devendo ser movimentado como “não concessão” até o cumprimento da diligência e posterior análise do pedido.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA DAYANA LIMA CARDOSO - CPF: *58.***.*70-77 (AUTOR).
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30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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