TJPI - 0757541-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:21
Juntada de petição
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757541-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: LORENNA MARTINS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09ª /PI, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a colação de grau da ora agravada, LORENNA MARTINS SILVA, no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão e demais documentos necessários à sua inscrição no CRM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferida a tutela de urgência anteriormente concedida, alegando, em síntese, incompetência da Justiça Estadual e ausência dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau.
Inicialmente, a agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a UNINOVAFAPI, por integrar o sistema federal de ensino, está sujeita à supervisão do Ministério da Educação (MEC), o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.154 do STF.
No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito da agravada, argumentando que não houve comprovação do extraordinário aproveitamento acadêmico mediante avaliação específica por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo tal medida excepcionada apenas mediante estrito cumprimento dos critérios legais.
Alega também a inexistência do perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, ressaltando que a agravada está a poucos meses da conclusão regular do curso, e que a mera oferta de emprego não configura dano irreparável, especialmente quando confrontada com os riscos à saúde pública de permitir o exercício da medicina por profissional ainda em formação.
Aponta, ademais, o perigo de irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a antecipação da colação de grau e a inscrição no CRM produzem efeitos práticos de difícil reversão, comprometendo a segurança jurídica e a credibilidade da formação profissional.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; b) A concessão liminar do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; c) A intimação da agravada para apresentar contrarrazões; d) Ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão interlocutória, indeferindo-se a tutela de urgência." Em contrarrazões, a agravada pleiteia a manutenção da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:o curso foi efetivamente concluído em maio de 2025; já ocorreu a colação de grau em 21/05/2025 e a obtenção do registro no Conselho Regional de Medicina; houve sua contratação pela Secretaria de Saúde de Altamira-MA, encontrando-se atualmente em exercício profissional fora da capital; a situação jurídica consolidou-se no tempo, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, citando precedente da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, do ano de 2025. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar suscitada pela agravante quanto à suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual não merece prosperar.
A tese da recorrente repousa no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que envolvam a validade de atos praticados por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao sistema federal, notadamente aqueles relacionados ao credenciamento, reconhecimento de cursos e expedição de diplomas.
Entretanto, conforme jurisprudência atual e específica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 200965/AM (2023/0396760-9), relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que o referido entendimento não se aplica automaticamente a todas as ações em face de instituições de ensino superior do sistema federal, especialmente quando a controvérsia envolve obrigação de fazer relacionada à antecipação de colação de grau e não há participação direta da União ou de suas autarquias no polo passivo.
Vejamos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ – CC: 200965/AM, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ – CC: 200965/AM, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023) No referido precedente, o STJ decidiu que, mesmo tratando-se de instituição pertencente ao sistema federal de ensino, a pretensão de colação de grau não se confunde com expedição de diploma e não implica discussão sobre atos administrativos regulados diretamente pelo Ministério da Educação (MEC).
Sendo assim, afasta-se a aplicação automática do Tema 1.154/STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.
A situação dos autos guarda simetria com o referido julgado.
A presente demanda tem por objeto a antecipação da colação de grau da parte agravada, de natureza eminentemente individual, sem qualquer impugnação à validade de ato normativo federal ou à atuação administrativa do MEC.
Tampouco há nos autos indicação de que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte ou mesmo tenham interesse jurídico direto na controvérsia.
Assim, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente causa, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela agravante.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a colação de grau antecipada da parte ora agravada.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
A insurgência da instituição de ensino reside na alegada violação à autonomia universitária, bem como na suposta ausência de requisitos formais imprescindíveis à colação de grau, mormente a conclusão total da carga horária e o encerramento oficial do período letivo.
Entretanto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora/apelada já havia completado 6.435 horas das 7.177 exigidas (aproximadamente 90% da carga horária), estando matriculada no último período do curso.
Ainda, a agravada comprovou, de forma documental, proposta concreta de emprego na área médica, cujo exercício exigia a colação de grau e o respectivo registro junto ao CRM.
Com efeito, a decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Transcreve-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A jurisprudência pátria tem adotado posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, notadamente quando demonstrada a urgência e a conclusão substancial do curso, é legítima a concessão de medida antecipatória para permitir a colação de grau, especialmente quando atendido o interesse público vinculado ao direito à saúde e ao exercício da medicina.
Destaca-se, ainda, a ausência de prejuízo institucional efetivo.
Além disso, não se pode ignorar que a colação de grau foi efetivamente realizada no dia 21 de maio de 2025, com a expedição de documentação, habilitação profissional da agravada junto ao CRM, e início do exercício da medicina perante o Município de Altamira-MA.
Diante disso, impõe-se reconhecer a ocorrência de fato consumado, instituto consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA .
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1 .
No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado . (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3 .
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1393680 RS 2013/0220976-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS .
EXAME EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO .
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se o aluno, amparado em liminar, assegurou sua matrícula definitiva na universidade, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, para garantir seu prosseguimento na graduação, onde integra o corpo discente há mais de um ano, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante . 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07282956520228070001 1886273, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM GRUPO DIVERSO DO PRETENDIDO .
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
TRANSCURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO .
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A estudante obteve a concessão da tutela na origem para reconhecer a inscrição no Sistema de Ingresso Seriado (SIS) 2020 / 1.º ano do ensino médio; 2.
Passados quase três anos da concessão da tutela, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, pois causaria prejuízos à estudante que já teve sua inscrição deferida no SIS em 2020, de modo que o caso concreto deve ser analisado em paralelo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicação da teoria do fato consumado; 3 .
Sentença reformada; 4.
Recurso conhecido e provido em consonância com parecer ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0766526-19.2020 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
O reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado, nesse caso, visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar o retrocesso institucional de situações legitimadas pela própria atuação jurisdicional, cuja revogação acarretaria danos desproporcionais à parte autora.
Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e também por se cogitar de concessão de tutela de evidência em Agravo de Instrumento, entendo prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator -
18/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:33
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2025 10:30
Juntada de manifestação
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05/06/2025 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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