TJPI - 0815182-80.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815182-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARGARIDA RODRIGUES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 250,36 (duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2022, referente ao contrato nº 0123407023847.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 43773611).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, conexão.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40281952).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 44760750).
Declarada a incompetência territorial deste juízo, o E.TJPI deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a competência deste juízo (id 70671634). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
A peça de defesa veio desacompanhada do contrato e comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato e comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato e comprovante de transferência de valores, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:09
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 11:09
Declarada incompetência
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17/03/2024 19:14
Conclusos para despacho
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17/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:22
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES SILVA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 04:51
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES SILVA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA RODRIGUES SILVA - CPF: *90.***.*87-20 (AUTOR).
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19/07/2023 07:37
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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