TJPI - 0800660-57.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800660-57.2024.8.18.0061 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Apelante: JULIANA ALMEIDA NORONHA Advogado: Gabriel Souto Maior Arboés – OAB/PI 12.593 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO.
MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Juliana Almeida Noronha, objetivando a restituição de veículo Chevrolet S10, cor preta, placas QYO7E82, apreendido no curso de operação policial que resultou na condenação de José Camelo de Moura Neto, com sentença penal transitada em julgado.
A recorrente sustenta a propriedade do bem com base em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e contrato verbal de compra e venda, alegando ser terceira de boa-fé e que o bem não mais interessa à persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelante demonstrou de forma inequívoca a propriedade do veículo apreendido; (ii) analisar se o bem ainda interessa ao processo penal; e (iii) definir se o veículo está sujeito à pena de perdimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demonstração de propriedade formal do bem não se efetiva, pois o veículo continua registrado em nome de terceira pessoa, sem transferência formal junto ao órgão de trânsito, e a transação alegada pela apelante se baseia em contrato verbal com pessoa sem poderes para dispor validamente do bem, gerando dúvida substancial sobre a titularidade e impedindo o reconhecimento da condição de terceira de boa-fé. 4.
Embora a ação penal já tenha transitado em julgado, o veículo foi utilizado como instrumento da prática de crimes pelos quais houve condenação, o que mantém o interesse processual na apreensão do bem, em conformidade com os efeitos patrimoniais da sentença penal. 5.
A sentença penal condenatória expressamente decretou a perda do bem, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, tendo em vista sua utilização na prática criminosa.
A apelante não apresentou provas aptas a afastar tal decreto, tampouco comprovou boa-fé ou origem lícita da aquisição. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição de bens apreendidos depende da comprovação inconteste da propriedade lícita, da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e de que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca de propriedade pelo requerente, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e não sujeição do bem à pena de perdimento. 2.
A utilização do bem como instrumento do crime autoriza a decretação de perdimento e inviabiliza sua restituição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, “a”; CTB, art. 123, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.136.726/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIANA ALMEIDA NORONHA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet S10 Diesel, cor preta, placas QYO7E82, ano 2020/2021, RENAVAM 1244855593, chassi 9BG148MK0MC409640, e julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Consta dos autos que o referido veículo foi apreendido no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, exarado nos autos do processo nº 0801313-30.2022.8.18.0061, encontrando-se na posse de José Camelo de Moura Neto.
O bem foi vinculado à investigação criminal que resultou na condenação do referido réu.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição, por entender que não foi comprovada, de forma inequívoca, a propriedade ou posse legítima do bem pela requerente, além de haver indícios de vinculação do veículo com práticas ilícitas, tendo sido decretada sua perda em favor do Estado com fundamento no art. 91, II, “a”, do CP.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a comprovação inequívoca do direito de propriedade ou posse legítima pela requerente, mediante apresentação do Certificado de Registro do Veículo (CRV) devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento cartorário; b) a ausência de vínculo do bem com ilícitos penais, argumentando que o veículo foi apreendido apenas por estar em propriedade rural utilizada por terceiros, sem relação com o crime imputado ao réu condenado.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, alegando: a) ausência de prova inequívoca da titularidade do bem, pois o veículo permanece formalmente registrado em nome de terceiro; b) ausência de comprovação da origem lícita do bem, já que foi apreendido em operação policial vinculada a crime e sua restituição não foi requerida tempestivamente no curso da ação penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, destacando que a apelante não logrou êxito em demonstrar a propriedade e a origem lícita do bem, tampouco a inexistência de interesse público na sua apreensão.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de restituição do veículo Chevrolet S10 Diesel, cor preta, placas QYO7E82, ano 2020/2021, apreendido no curso de operação policial, em posse de José Camelo de Moura Neto, posteriormente condenado por crimes diversos, com trânsito em julgado em 31/10/2023. (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): A apelante Juliana Almeida Noronha sustenta ser a legítima proprietária do veículo Chevrolet S10 Diesel, cor preta, placas QYO7E82, com fundamento na apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constante na parte traseira do Certificado de Registro do Veículo (CRV), onde consta sua assinatura como adquirente.
Contudo, o veículo permanece formalmente registrado em nome de Pamela Tchaianny Lucena Pereira, sem que tenha sido providenciada a comunicação obrigatória de transferência junto ao DETRAN, conforme preceitua o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A ausência dessa regularização administrativa impede o reconhecimento jurídico da titularidade alegada.
A apelante também afirma ter adquirido o bem por meio de contrato verbal com Gabriel Alves da Costa Pereira, entretanto, esse indivíduo não figura como proprietário formal, tampouco como procurador ou representante da vendedora (real proprietária) no CRV.
Diante desse contexto, o conjunto probatório revela uma cadeia dominial incompleta e contraditória, e a ausência de comprovação clara, documental e tempestiva da titularidade do bem inviabiliza o reconhecimento da condição de terceira de boa-fé pela apelante. (II) ausência de interesse na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): No caso em tela, a ação penal originária já se encontra com sentença transitada em julgado, conforme se extrai dos autos do processo nº 0801396-46.2022.8.18.0061, não havendo, portanto, persecução penal pendente de instrução que justifique, por si só, a retenção do veículo Chevrolet S10 Diesel, cor preta, placas QYO7E82.
Entretanto, a análise da sentença condenatória revela que o bem foi apreendido no curso de operação policial que resultou na condenação de José Camelo de Moura Neto por delitos previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 180, caput, do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Embora tenha havido a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso pessoal, o conjunto fático-jurídico dos autos aponta que o veículo estava vinculado materialmente à prática de ilícitos penais, conforme descrito na sentença.
Dessa forma, ainda que superada a fase de instrução, a manutenção da apreensão encontra respaldo nos efeitos patrimoniais da condenação penal, especialmente em razão da ausência de reconhecimento formal da boa-fé de terceiro e da dúvida substancial quanto à titularidade do bem. (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito para a restituição de bens apreendidos é que estes não estejam sujeitos à pena de perdimento, conforme o disposto no art. 91, II, do Código Penal, que prevê como efeito automático da condenação penal a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e dos bens que constituam proveito da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
No presente caso, o veículo objeto do pedido de restituição foi apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação policial direcionada contra José Camelo de Moura Neto, posteriormente condenado por crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), e artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), conforme sentença já transitada em julgado.
Na sentença condenatória, o juízo expressamente decretou a perda do bem, por entender que o veículo foi utilizado como instrumento da prática criminosa, o que atrai, de forma direta, a incidência do art. 91, II, a, do Código Penal.
A apelante, por sua vez, não comprovou a condição de terceira de boa-fé, tampouco apresentou documentação idônea e tempestiva que pudesse afastar os efeitos patrimoniais da condenação.
Destaca-se que, nos termos da jurisprudência do Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a sua condição de legítima proprietária do bem, tampouco a boa-fé na aquisição.
A cadeia dominial apresentada é desconexa e contraditória, com ausência de transferência formal perante o órgão competente e inexistência de documentação válida que vincule a transação às pessoas que figuram nos registros oficiais.
Ademais, a sentença penal transitada em julgado determinou a perda do bem, reconhecendo que o veículo foi utilizado como instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal, o que afasta qualquer possibilidade jurídica de restituição à apelante.
Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
15/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:44
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:25
Conhecido o recurso de JULIANA ALMEIDA NORONHA - CPF: *51.***.*79-18 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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16/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:50
Conclusos ao revisor
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11/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 14:17
Expedição de notificação.
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08/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:00
Expedição de notificação.
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08/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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