TJPI - 0805675-44.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805675-44.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria Lima Ferreira em face de Banco do Brasil S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação.
Alegou as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita, conexão.
Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não vislumbrar na espécie aptidão financeira da parte autora para suportar o ônus financeiro da demanda.
Deixo de reconhecer a conexão, uma vez que os processos indicados na contestação discutem contratos autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 902787440.
Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id. 65519815 que, entretanto, não é apto a demonstrar a efetiva contratação, por não haver prova do vínculo de confiabilidade entre as partes.
Cumpre esclarecer que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Quanto ao tema, destaco o teor do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato realizado entre autor e a instituição bancária), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC.
Quanto ao ponto, seria extremamente simples ao demandado carrear aos autos o documento que considera comprobatório da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como o contrato válido e comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.. (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes.
DJe 22/05/2019).
Assim, considerando demonstrada a ausência de contrato de empréstimo celebrado entre a demandante e a demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar.
Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício.
Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva ‘‘significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes’’ (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).
Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese.
No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção.
Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS.
Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.
Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pode indicar norte pertinente ao valor indenizatório: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos em folha referentes a suposto empréstimo não contratado.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos recursais, afastando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a pretensão da parte autora estaria prescrita, à luz da prescrição trienal ou quinquenal aplicável ao caso; (iii) saber se houve contratação válida de empréstimo pela autora, e, em caso negativo, se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por estarem presentes os elementos essenciais à sua admissibilidade. 5.
Rejeição da preliminar de prescrição trienal.
Aplicação da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido. 6.
Inexistência de prova da contratação do empréstimo.
Ausência de contrato idôneo e de comprovação da transferência regular do valor, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Presentes os requisitos para condenação por danos morais, haja vista que os descontos indevidos superam o mero aborrecimento e caracterizam ilícito civil.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção e juros. 9.
Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do suposto contrato, nos moldes do art. 368 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida por instituição financeira, ainda que ausente prova de má-fé. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do débito e enseja indenização por danos morais. 3.
A prescrição aplicável à pretensão de devolução de valores em contratos bancários de trato sucessivo, submetidos ao CDC, é quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 2016.0001.003152-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018; TJPI, AC nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Alencar, j. 28/03/2023.
Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 902787440; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRAS-PI, 15 de julho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
15/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:43
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIMA FERREIRA - CPF: *30.***.*20-10 (AUTOR).
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17/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:04
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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