TJPI - 0759333-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759333-87.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSEMAR ALVES DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMAR ALVES DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nestes termos (Id 26472831 - fls. 53/54): (...) Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a comarca de domicílio da autora, com as homenagens e cautelas de estilo.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (artigo 101, inciso I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (artigo 46).
Alega que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, e, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a confirmação da liminar, para que seja processada e julgada a ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal dispensado, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, ainda que de forma tácita, pelo juízo a quo.
Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Assim, CONHEÇO do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do CPC, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019 do mesmo Codex, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
A partir da análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale destacar que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso vertente, tratando-se da espécie recursal de Agravo de Instrumento, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
In casu, como visto, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declinou da competência para análise e julgamento do processo, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol.
Conforme o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se tolera a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juiz (leia-se: juízo) natural.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018) No mesmo sentido, há entendimentos de outros Tribunais de Justiça (por exemplo, TJDFT: Agravo de Instrumento nº 0720501-59.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26/07/2023).
Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do CPC, com a inclusão do § 5º ao artigo 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos, primo ictu oculi, qualquer documento apto a demonstrar que a referida sede/filial participou, de alguma forma, da celebração do negócio jurídico em questão.
Assim, a princípio, mostra-se correta a decisão recorrida, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à parte autora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-se o decisum até o pronunciamento definitivo desta 3ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que sejam cientificadas.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, vez que não se observa hipótese de sua intervenção.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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