TJPI - 0838820-45.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0838820-45.2023.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO - PI12186-A, JOCEMAR DE FRANCA LIMA - PI13178-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 06:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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20/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:47
Juntada de petição
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838820-45.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO, JOCEMAR DE FRANCA LIMA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição simples de indébito, indenização por dano moral e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de informação e se as cláusulas contratuais eram abusivas, justificando a nulidade dos contratos e a repetição de indébito; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral e se o valor fixado é razoável.
III.
Razões de decidir A relação é de consumo e justifica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do recorrido.
Restou comprovada a ausência de informação clara sobre a natureza do contrato e a forma de amortização da dívida, em violação ao art. 52 do CDC.
A adesão a contrato de cartão de crédito consignado sem compreensão da natureza jurídica da avença caracteriza prática abusiva, sendo nulas as cláusulas desproporcionais.
Configurada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva, impõe-se a repetição do indébito na forma simples, com compensação dos valores efetivamente creditados.
O dano moral está caracterizado pela conduta ilícita da instituição financeira e pelos descontos indevidos, sendo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a compensação dos valores disponibilizados ao recorrido.
Tese de julgamento: “1. É nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não demonstrada informação clara e adequada ao consumidor sobre a natureza do contrato. 2.
Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a repetição simples do indébito, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados. 3.
A ausência de informação e os descontos indevidos justificam a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 51, IV; 52.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 0160621-08.2017.8.09.0051, Rel.
Desa.
Doraci Lamar; TJ-MA, AC 0005354-76.2013.8.10.0040, Rel.
Des.
Cleones Cunha; TJMG, AC 1.0000.21.117074-1/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; TJDFT, Ac. 1363237, Rel. Álvaro Ciarlini, j. 18.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 22643627), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a nulidade dos contratos de crédito rotativo e condenando o Apelante a ressarcir em sua forma simples os valores descontados, e, ainda, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. nº 22643628), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, pela regularidade das contratações, pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, pela repetição do indébito em sua forma simples com compensação do valor disponibilizado e minoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 22643636), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 22660459.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 22955035). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22660459, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado.
Aduz que há amortização mensais negativas, tendendo a crescer o saldo devedor, e que não existe quaisquer informações acerca da data do início e de término das parcelas pertinentes à obtenção do empréstimo consignado, o que alega violar as disposições do art. 52, do CDC, vejamos: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – Acréscimos legalmente previstos; IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.” Pois bem, Percebe-se que a instituição financeira ofereceu dois contratos de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou os valores em conta bancária do Apelado, conforme comprovantes TED, o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo, uma vez que não ocorreu o envio de faturas ao endereço do Recorrido, inviabilizando a forma de quitação do empréstimo.
Ainda que os instrumentos contratuais tenham sido assinados eletronicamente pelo Apelado, nota-se que o Apelado achou tratar-se de empréstimo consignado, inclusive não houve prova de compras no cartão, tampouco o envio de faturas para seu endereço, e as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como os contratos juntados aos autos não esclarecem devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.
Assim, ao Apelado, pessoa idosa e hipossuficiente, parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado por ele que, vendo descontada mensalmente de seu salário certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão.
Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir o consumidor a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.
Aliás, mesmo que se argumente que o Apelado tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.
Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelante, o Apelado foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.
Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, o Apelado enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelante faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.
Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.
Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra o Apelado em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - (…); IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º, do CDC.
Desse modo, se deve rever e adequar os termos contratuais ao real desígnio do Consumidor no momento da contratação do serviço (empréstimo pessoal consignado).
Assim, ante a nulidade de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
Ressalte-se que o recurso foi interposto exclusivamente pelo Banco/Apelante, assim mantenho a condenação em repetição do indébito na sua forma simples, devendo, ainda, haver COMPENSAÇÃO do valor efetivamente disponibilizado ao Apelado, qual seja: R$ 1.319,50 (hum mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos) – id. 22643616, pág.01, e R$ 1.320,90 (hum mil trezentos e vinte reais e noventa centavos) – id. 22643616, pág. 03.
Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.
Mostra-se também necessária a constatação da conduta ilícita causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo.
Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a COMPENSAÇÃO do valor efetivamente disponibilizado ao Apelado, qual seja: R$ 1.319,50 (hum mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos) – id. 22643616, pág.01, e R$ 1.320,90 (hum mil trezentos e vinte reais e noventa centavos) – id. 22643616, pág. 03, mantendo-se a sentença vergastada, em seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital. -
18/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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